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Planejamento Patrimonial da Família | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Sucessões · Planejamento Patrimonial

Planejamento patrimonial: organizar a sucessão ainda em vida

Planejar a sucessão é escolher, enquanto se pode decidir, como o patrimônio será administrado e transmitido — com testamento, doações, regime de bens e, em alguns casos, uma sociedade familiar. A lei oferece esses instrumentos, mas também impõe limites que nenhum deles pode ultrapassar, a começar pela legítima dos herdeiros necessários. Nesta página explicamos os instrumentos, seus limites e seus riscos.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é o planejamento patrimonial

Planejamento patrimonial — ou sucessório — é a organização, em vida, da forma como os bens serão administrados e transmitidos. Não é um instrumento único, mas a combinação de vários que a lei já prevê: testamento, doação com ou sem reserva de usufruto, cláusulas sobre os bens, escolha do regime de bens, previdência e seguro de vida e, quando o patrimônio justifica, uma sociedade que concentre os bens da família.

Todos esses instrumentos têm o mesmo limite: havendo herdeiros necessários, metade do patrimônio é a legítima, que não pode ser reduzida por testamento, por doação nem por meio de uma empresa (arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil). A lei também proíbe contrato sobre herança de pessoa viva (art. 426), e atos feitos para fraudar credores ou para disfarçar a natureza de uma transmissão podem ser anulados ou desconsiderados (arts. 158 e 167).

Por isso, planejar não é prometer economia nem esconder bens. É conhecer o patrimônio e a família, comparar os caminhos que a lei admite — com seus custos, inclusive tributários, e seus riscos — e registrar as decisões na forma correta, para que possam ser cumpridas e deixem menos margem para disputas entre os herdeiros.

Situações que costumam surgir:

  • Família com filhos de diferentes relações
  • Empresa familiar e a sucessão na administração
  • Imóveis que os pais pretendem transferir aos filhos
  • Casamento ou união estável na maturidade e o regime de bens
  • Filho com deficiência ou que precisa de amparo especial
  • Previdência privada e seguro de vida na sucessão

Na Advocacia Parronchi, os planejamentos patrimoniais familiares são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa por uma conversa sobre a família e sobre o que se quer preservar — quem são os herdeiros, como são as relações entre eles, qual o regime de bens, de quanto quem transmite precisa para viver — e pelo levantamento do patrimônio: imóveis, empresas, aplicações, previdência, seguros e dívidas. A partir daí, ela apresenta os caminhos possíveis, com os limites da legítima, os custos de cada um e os pontos que dependem de análise contábil e tributária, redige testamentos, escrituras, pactos e contratos e acompanha os registros. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Os instrumentos e seus limites

Cada instrumento resolve uma parte da questão e traz exigências próprias; o planejamento costuma combinar vários deles. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Testamento e doações

Testamento, doações e cláusulas

O testamento distribui a parte disponível e pode indicar os bens de cada quinhão; a doação antecipa a transmissão em vida, muitas vezes com reserva de usufruto. Ambos admitem cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Arts. 544, 1.848, 1.911, 2.014 e 2.018 do Código Civil

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Partilha em vida ou no testamento

O pai ou a mãe pode fazer a partilha dos seus bens entre os herdeiros por ato entre vivos ou por testamento, desde que não prejudique a legítima. No testamento, pode indicar quais bens comporão cada quinhão, o que costuma reduzir a disputa sobre quem fica com o quê.

Doar ou deixar em testamento?

A doação transfere o bem desde logo — o doador deixa de ser dono, salvo o usufruto que reservar — e o ITCMD é devido no ato. O testamento só produz efeitos após a morte e pode ser mudado a qualquer tempo, mas os bens passam pelo inventário. A escolha depende de quanto controle quem transmite quer manter e da relação entre os herdeiros.

Cláusulas

Sobre os bens da legítima deixados em testamento, as cláusulas restritivas exigem justa causa declarada. Na doação, elas acompanham o bem, e a venda do bem gravado depende de autorização judicial, com a aplicação do valor em outro bem, que recebe as mesmas restrições.

Regime de bens

Regime de bens, pacto e união estável

O regime de bens define o que pertence a cada cônjuge — a meação — e influencia quem herda e quanto. É escolhido no pacto antenupcial ou no contrato de união estável e pode ser alterado depois, pelas vias que a lei prevê para cada caso.

Arts. 1.639, 1.641, 1.725 e 1.829 do Código Civil; art. 734 do CPC

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Meação não é herança

Com a morte, primeiro se separa a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime; só o restante é herança. O regime também define se o cônjuge concorre com os descendentes na herança — na comunhão universal, por exemplo, ele não concorre.

Pessoa com mais de 70 anos

A lei impõe a separação de bens no casamento de quem tem mais de 70 anos. Em 2024, o STF decidiu que esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, no casamento e na união estável (Tema 1.236). Para quem já estava casado, a mudança depende de autorização judicial e vale para o futuro.

Mudar o regime

No casamento, a alteração depende de pedido motivado de ambos os cônjuges ao juiz, com intimação do Ministério Público e publicação de edital, ressalvados os direitos de terceiros. Na união estável, o regime é o da comunhão parcial, salvo contrato escrito; se a união estiver registrada, a alteração pode ser pedida diretamente no Registro Civil e vale a partir da averbação, sem retroagir aos bens já adquiridos.

Holding familiar

Holding familiar e seus cuidados

É uma sociedade — em geral limitada — que recebe os bens da família e cujas cotas são depois doadas aos herdeiros, muitas vezes com reserva de usufruto. Pode organizar a administração e a sucessão, mas tem custos de constituição e manutenção e não afasta a legítima nem o imposto.

Arts. 981 e 1.052 do Código Civil; Lei Complementar nº 227/2026, art. 154

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O que ela pode organizar

O contrato social pode disciplinar quem administra, como se tomam as decisões, como se distribuem os lucros, se herdeiros e cônjuges podem ingressar na sociedade e como se resolvem impasses. As cotas doadas em vida não passam pelo inventário de quem as doou.

O que ela não faz

  • Não reduz a legítima: as doações de cotas a filhos seguem as regras de colação e de doação inoficiosa;
  • Não afasta o ITCMD: a doação de cotas é tributada, e a lei complementar exige que cotas não negociadas em bolsa sejam avaliadas, no mínimo, pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado;
  • Não protege bens de dívidas já existentes: a transferência feita para frustrar credores pode ser anulada;
  • Não dispensa custos: escrituras, registros, contabilidade, tributos da própria sociedade e, conforme o caso, ITBI na transferência dos imóveis.

Números atualizados

Desde 2026, lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física sofrem retenção de 10% de imposto de renda. Mudanças como essa e as novas regras do ITCMD fazem com que a conveniência de uma holding só possa ser avaliada caso a caso, com números atuais.

Previdência, seguro de vida e imposto

Previdência privada e seguro de vida têm regras próprias na sucessão, e o ITCMD passou por mudanças importantes desde 2023. Estes quadros resumem o que está em vigor.

Previdência privada

VGBL, PGBL e a herança

Os valores de planos de previdência privada pagos aos beneficiários com a morte do titular têm natureza securitária e, em regra, não integram a herança. O STF declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre esse repasse (Tema 1.214).

STF, Tema 1.214; Lei Complementar nº 227/2026, art. 150, III

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O que decidiu o STF

No Tema 1.214 da repercussão geral, com decisão definitiva em 2025, o STF fixou que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos aos planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular. A Lei Complementar 227/2026, que trouxe normas gerais nacionais sobre o imposto, também prevê que ele não incide sobre benefícios de previdência complementar, aberta ou fechada, ainda que o beneficiário seja terceiro.

O que o STJ observa

O STJ entende que, como regra, esses valores ficam fora do inventário. Mas já admitiu levá-los à partilha quando, no caso concreto, o plano funcionava como investimento, e não como previdência — com aportes e resgates livres e indicação de beneficiário que contornava a legítima.

Pontos de atenção

  • O beneficiário indicado recebe sem inventário, e a indicação deve ser revista quando a família muda;
  • Planos usados para esvaziar a legítima podem ser questionados pelos herdeiros;
  • O imposto de renda sobre o resgate ou o benefício segue regras próprias.
Seguro de vida

Seguro de vida e o capital segurado

O capital pago aos beneficiários pela morte do segurado não é considerado herança para nenhum efeito, segundo o marco legal dos seguros, em vigor desde dezembro de 2025. A indicação do beneficiário é livre e pode ser alterada.

Lei nº 15.040/2024, arts. 113 a 116

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O que mudou

A regra que estava no art. 794 do Código Civil passou para a Lei 15.040/2024, que revogou aquele artigo. A nova lei também equipara ao seguro de vida a cobertura de risco de morte dos planos de previdência complementar.

Beneficiários

O segurado escolhe livremente os beneficiários e pode substituí-los por ato entre vivos ou por declaração de última vontade, comunicando a seguradora. Sem indicação válida, metade do capital vai ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros, conforme as regras da própria lei.

Imposto e penhora

A Lei Complementar 227/2026 prevê que o ITCMD não incide sobre o benefício devido por contrato de seguro, ainda que o beneficiário seja terceiro, e o Código de Processo Civil declara impenhorável o seguro de vida.

ITCMD

O ITCMD depois da reforma tributária

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas e mudou a regra de competência na herança de bens móveis; a Lei Complementar 227/2026 trouxe normas gerais nacionais sobre base de cálculo, fato gerador e casos de não incidência.

Art. 155, I e § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 227/2026, arts. 146 a 164

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O que já está em vigor

  • Alíquotas progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, fixadas por cada Estado até o teto do Senado Federal;
  • Na herança de dinheiro, aplicações, cotas e outros bens móveis, o imposto é do Estado onde o falecido morava;
  • Base de cálculo pelo valor de mercado, com regras específicas para cotas de empresas e para bens financiados;
  • Doações sucessivas entre as mesmas pessoas somadas, no prazo da lei estadual, para definir a alíquota;
  • Não incidência sobre previdência complementar, seguro e pecúlio e sobre a renúncia pura e simples à herança.

O que depende de cada Estado

As alíquotas, os prazos de recolhimento e o tratamento da doação com reserva de usufruto continuam definidos pela lei estadual. Em São Paulo, a Lei estadual 10.705/2000 mantinha, em novembro de 2026, alíquota única de 4%. Comparações de custo devem ser feitas com a legislação em vigor na data do ato.

Sem atalhos

Planejamento não é instrumento para reduzir imposto a qualquer custo: a lei complementar presume simulada, por exemplo, a transmissão declarada como venda a quem não comprova capacidade financeira.

Assuntos relacionados

Cada instrumento do planejamento tem página própria, com as regras em detalhe.

Como atuamos no planejamento patrimonial

Não existe estrutura padrão: o desenho depende da família, do patrimônio e do que quem transmite precisa manter para si. Por isso o trabalho começa pelo diagnóstico e segue com método.

Família e objetivos

Entender as relações na família, o que se quer preservar e o que quem transmite precisa manter para si.

Mapa do patrimônio

Imóveis, empresas, aplicações, previdência, seguros e dívidas, com a documentação de cada bem.

Limites da legítima

Cada proposta conferida contra a legítima, a parte disponível e as doações já feitas.

Comparação de caminhos

Testamento, doações, regime de bens ou sociedade: custos, riscos e efeitos de cada opção.

Atos formalizados

Testamentos, escrituras, pactos e contratos redigidos e levados aos registros competentes.

Revisão ao longo do tempo

Orientação sobre quando rever o planejamento: casamentos, divórcios, nascimentos e mudanças na lei.

Onde o planejamento costuma falhar

Os problemas raramente estão nos instrumentos, mas no uso que se faz deles sem considerar os limites da lei e as mudanças da família.

Estrutura que ignora a legítima

Doações, cotas ou planos de previdência usados para beneficiar um herdeiro além do limite legal podem ser reduzidos ou questionados no inventário.

Expectativa de economia

Arranjos pensados só para pagar menos imposto costumam ignorar custos de manutenção, as regras novas do ITCMD e o risco de questionamento pelo Fisco.

Planejamento esquecido

Testamento antigo, beneficiário de seguro desatualizado ou contrato social sem regras de sucessão deixam de refletir a família de hoje.

Advogados responsáveis

A atuação em planejamento patrimonial apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente os planejamentos patrimoniais atendidos por esta página — da conversa sobre a família e do levantamento do patrimônio à comparação dos caminhos possíveis e à redação de testamentos, escrituras, pactos e contratos —, explicando cada escolha, seus custos e seus limites em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os planejamentos patrimoniais conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões mais delicadas — a sucessão em empresas familiares, a conveniência de uma holding e a combinação de doações, testamento e regime de bens em famílias com filhos de diferentes relações. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem quer organizar a sucessão da família ainda em vida.

Planejamento patrimonial é só para quem tem muito patrimônio?

Não. Um testamento, a indicação de beneficiários de seguro e previdência, a escolha do regime de bens ou a doação de um imóvel com reserva de usufruto já são formas de planejamento, acessíveis a qualquer família. Estruturas mais complexas, como a holding, só fazem sentido em situações específicas, avaliadas caso a caso.

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Holding familiar serve para pagar menos imposto?

Essa não é a função dela. A holding pode organizar a administração e a sucessão dos bens, mas tem custos de constituição e manutenção, a doação das cotas é tributada pelo ITCMD — com avaliação a valor de mercado, segundo a lei complementar de 2026 — e os lucros distribuídos têm regras próprias de imposto de renda. Se ela é adequada, e com que custos, depende da análise do patrimônio e da família.

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A previdência privada entra no inventário?

Em regra, não: os valores vão diretamente aos beneficiários indicados, e o STF afastou a cobrança de ITCMD sobre esse repasse. O STJ, porém, já levou valores de VGBL à partilha quando o plano funcionava como investimento e servia para contornar a legítima dos herdeiros necessários.

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O seguro de vida entra na herança?

Não. Pela Lei 15.040/2024, o capital segurado devido em razão da morte não é considerado herança para nenhum efeito e vai aos beneficiários indicados. Se não houver indicação válida, a própria lei define como o valor é dividido entre o cônjuge e os demais herdeiros.

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Fazer planejamento dispensa o inventário?

Pode reduzir o que passa pelo inventário — bens doados em vida, previdência e seguro com beneficiário indicado —, mas raramente o elimina. Havendo consenso entre os herdeiros, o inventário pode ser feito em cartório, nas condições previstas pelas normas do CNJ.

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Existe uma idade certa para começar o planejamento?

Não há idade definida em lei. O planejamento costuma ser considerado em momentos de mudança — casamento, nascimento de filhos, divórcio, compra de imóveis, abertura de empresa. O que a lei exige é que testamentos e doações sejam feitos por quem tem pleno discernimento no momento do ato.

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Casei depois dos 70 anos no regime de separação obrigatória. Posso mudar?

Desde a decisão do STF no Tema 1.236, a separação imposta a quem se casa com mais de 70 anos pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Para quem já é casado, a mudança de regime depende de autorização judicial e produz efeitos apenas para o futuro.

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No casamento

O pedido é feito pelos dois cônjuges ao juiz, com as razões da alteração. O juiz intima o Ministério Público e manda publicar edital, só podendo decidir 30 dias depois; os direitos de terceiros ficam ressalvados.

Na união estável

A mudança se faz por escritura pública. Se a união estiver registrada no Registro Civil, os companheiros também podem pedir a alteração diretamente ao registrador; o novo regime vale a partir da averbação e não retroage aos bens já adquiridos.

Reflexos na sucessão

O regime escolhido define a meação e influencia a concorrência do cônjuge com os descendentes na herança. Por isso, a mudança costuma ser pensada junto com o testamento e as demais decisões do planejamento.

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