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Testamento: formas, legítima e cláusulas | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Sucessões · Testamento

Testamento: decidir em vida, dentro dos limites da lei

O testamento permite dispor dos bens para depois da morte, nomear tutor para os filhos menores, reconhecer filho e deixar outras orientações. Quem tem herdeiros necessários pode dispor livremente de metade do patrimônio; a outra metade é a legítima. Nesta página explicamos quem pode testar, as formas que a lei admite, o que se pode prever e como mudar o testamento depois.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é o testamento

O testamento é o ato pelo qual uma pessoa decide, em vida, o destino de seus bens e de outras questões para depois de sua morte. É um ato pessoal — ninguém testa em nome de outro — e revogável: pode ser mudado a qualquer tempo, quantas vezes o testador quiser (arts. 1.857 e 1.858 do Código Civil). A lei proíbe o testamento conjunto, feito por duas pessoas no mesmo documento, ainda que sejam casadas (art. 1.863).

Quem tem herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — só pode dispor de metade do patrimônio; a outra metade, a legítima, pertence a eles por lei. Sem herdeiros necessários, a liberdade é total, e para afastar irmãos, sobrinhos e outros parentes colaterais basta não os contemplar (arts. 1.789, 1.845, 1.846 e 1.850).

O testamento também serve a questões que não são patrimoniais: nomear tutor para filhos menores, reconhecer filho — reconhecimento que não pode ser revogado depois —, nomear testamenteiro e, sobre a parte disponível, deixar legados e fixar cláusulas sobre os bens (arts. 1.609, III, 1.610, 1.729 e 1.857, § 2º).

Situações que costumam surgir:

  • Pais que querem nomear tutor para os filhos menores
  • Pessoa sem filhos que quer beneficiar sobrinhos, amigos ou uma instituição
  • Desejo de deixar a parte disponível a um dos filhos
  • Herança de um filho que se quer proteger com cláusulas
  • Testamento antigo a rever após casamento, divórcio ou nascimento de filho
  • Testador idoso ou doente, cuja capacidade pode vir a ser questionada

Na Advocacia Parronchi, os testamentos são preparados pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa por uma conversa sobre o que a pessoa deseja e sobre a família — quem são os herdeiros necessários, qual o regime de bens, se há filhos menores ou de relações diferentes — e pelo levantamento do patrimônio e das doações já feitas, para calcular a parte disponível e conferir se as disposições respeitam a legítima. A partir daí, ela explica qual forma de testamento atende ao caso, redige a minuta das disposições e das cláusulas, acompanha a lavratura no tabelionato ou orienta a assinatura com as testemunhas e indica quando é o momento de revisar o testamento. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Público, cerrado ou particular

A lei admite três formas ordinárias de testamento. O conteúdo pode ser o mesmo; o que muda é o modo de fazer, o grau de sigilo e a exposição a questionamentos depois. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Em cartório

Testamento público

Lavrado pelo tabelião no livro de notas, a partir das declarações do testador, lido em voz alta para ele e para duas testemunhas ao mesmo tempo e assinado por todos. É a forma mais usada e a única permitida a quem é cego.

Arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil

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Como é feito

O testador pode levar minuta, notas ou apontamentos, e o tabelião redige o texto conforme as declarações dele. Lavrado o instrumento, ele é lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às duas testemunhas, a um só tempo — ou pelo próprio testador, se quiser, diante delas e do tabelião —, e em seguida é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Se o testador não souber ou não puder assinar, uma das testemunhas assina a seu rogo.

Quem pode ser testemunha

As testemunhas não podem ser beneficiadas pelo testamento, assim como não pode ser beneficiada a pessoa que o escreveu a pedido do testador, nem o cônjuge, os ascendentes e os irmãos dela (art. 1.801). A regra geral do art. 228 do Código também afasta como testemunhas os menores de 16 anos, os interessados e os parentes próximos.

Registro e sigilo

O testamento fica no livro do cartório e é comunicado à central nacional de testamentos (RCTO), consultada nos inventários. Enquanto o testador vive, a certidão só é fornecida a ele ou por ordem judicial; depois da morte, a quem apresentar a certidão de óbito.

E por videoconferência?

As normas do Conselho Nacional de Justiça permitem lavrar atos notariais pela plataforma e-Notariado, com videoconferência gravada e assinatura digital, mas não trazem regra específica para o testamento. Há tabelionatos que lavram o testamento público a distância, com testador, tabelião e testemunhas na mesma videoconferência, mas a prática não é uniforme, porque o Código exige a leitura a todos ao mesmo tempo. Convém confirmar antes com o tabelionato se e como ele realiza o ato.

Sigiloso

Testamento cerrado

Escrito pelo próprio testador, ou por outra pessoa a seu pedido, e assinado por ele, é entregue fechado ao tabelião, que o aprova diante de duas testemunhas e o lacra. O conteúdo fica em sigilo até a morte do testador.

Arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil

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As formalidades

  • O testador entrega o testamento ao tabelião na presença de duas testemunhas;
  • Declara que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;
  • O tabelião lavra o auto de aprovação, lê o auto ao testador e às testemunhas, e todos assinam;
  • O testamento é cerrado e cosido, devolvido ao testador, e o tabelião anota no livro o lugar e a data da aprovação e da entrega.

Cuidados

Quem não sabe ou não pode ler não pode usar esta forma. O testamento fica com o testador ou com quem ele indicar e só deve ser aberto pelo juiz: se o próprio testador o abrir ou dilacerar, ou consentir nisso, considera-se revogado. Como o conteúdo não fica no cartório — só a nota da aprovação —, o extravio do envelope significa a perda do testamento.

Depois da morte

O testamento é apresentado ao juiz, que o abre, verifica se há vício externo que o torne suspeito e, ouvido o Ministério Público, manda registrá-lo e cumpri-lo. Questões como a capacidade do testador ou vício de vontade não são decididas nessa fase: exigem ação própria.

Sem cartório

Testamento particular

Escrito à mão ou digitado pelo testador, lido e assinado por ele diante de pelo menos três testemunhas, que também assinam. Não passa pelo cartório e, por isso, depende de ser confirmado na Justiça depois da morte, com a oitiva das testemunhas.

Arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil

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Os requisitos

Se for escrito à mão, deve ser lido e assinado por quem o escreveu na presença de ao menos três testemunhas, que o subscrevem. Se for digitado, não pode ter rasuras nem espaços em branco, e o testador o assina depois de lê-lo diante das três testemunhas. Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam.

O ponto frágil

Depois da morte, o testamento é publicado em juízo, com intimação dos herdeiros, e as testemunhas são ouvidas. Se confirmarem a leitura e as assinaturas, ele é cumprido. Se faltarem testemunhas por morte ou ausência, basta que uma o reconheça, desde que o juiz considere haver prova suficiente. Por isso convém escolher testemunhas fáceis de localizar e guardar o documento em lugar conhecido por alguém de confiança.

Circunstâncias excepcionais

Em situação excepcional declarada no próprio documento, o testamento escrito de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, pode ser confirmado, a critério do juiz.

Legítima, cláusulas, codicilo e revogação

Escolhida a forma, é preciso saber o que o testamento pode conter, até onde vai a liberdade do testador e como ele pode ser mudado com o passar dos anos.

Limite

A legítima e a parte disponível

Havendo herdeiros necessários, metade do patrimônio é a legítima, reservada a eles, e a outra metade é a parte disponível, que o testador destina a quem quiser — inclusive a um dos próprios filhos, que não perde por isso sua parte na legítima.

Arts. 1.789, 1.846, 1.847 e 1.849 do Código Civil

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Como se calcula

A legítima é calculada sobre os bens existentes na data da morte, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se o valor das doações sujeitas a colação. O patrimônio considerado é, portanto, o do momento da morte, e não o da data do testamento. Quem é casado dispõe apenas dos próprios bens: a meação do cônjuge, conforme o regime de bens, não entra na herança.

E se o testamento passar do limite?

O testamento não é anulado por inteiro: as disposições que excedem a parte disponível são reduzidas até caberem nela — primeiro as quotas dos herdeiros instituídos e, se não bastar, os legados.

Sem herdeiros necessários

Quem não tem descendentes, ascendentes nem cônjuge pode dispor de todo o patrimônio. Irmãos, sobrinhos e demais colaterais só herdam o que o testamento não destinar a outras pessoas.

União estável

O Supremo Tribunal Federal determinou que o companheiro siga as mesmas regras de sucessão do cônjuge (Temas 498 e 809 da repercussão geral). Se ele também é herdeiro necessário, para efeito da legítima, é ponto ainda debatido, o que exige atenção na redação do testamento de quem vive em união estável.

Cláusulas

Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade

O testador pode determinar que os bens deixados não sejam vendidos, penhorados ou partilhados com o cônjuge do herdeiro. Sobre a parte disponível, a escolha é livre; sobre a legítima, só com justa causa declarada no próprio testamento.

Arts. 1.848 e 1.911 do Código Civil

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O que cada cláusula faz

  • Inalienabilidade — o herdeiro não pode vender nem doar o bem; essa cláusula implica as outras duas;
  • Impenhorabilidade — o bem não pode ser penhorado por dívidas do herdeiro;
  • Incomunicabilidade — o bem não se comunica ao cônjuge do herdeiro, nem mesmo na comunhão universal.

A justa causa sobre a legítima

Como a legítima pertence ao herdeiro por lei, o testador só pode gravá-la se declarar no testamento um motivo concreto, ligado à situação do herdeiro. Uma justificativa genérica pode ser questionada depois. Também não é permitido determinar que os bens da legítima sejam convertidos em outros de espécie diversa.

Quando o bem gravado precisa ser vendido

Com autorização judicial e justa causa, o bem pode ser vendido; o valor é aplicado em outro bem, que passa a ter as mesmas restrições.

Revisão

Codicilo, revisão e revogação

O testamento pode ser mudado ou revogado a qualquer tempo, por novo testamento. Para disposições de pequeno valor — sobre o enterro, objetos de uso pessoal, pequenas quantias —, a lei admite o codicilo, escrito particular datado e assinado.

Arts. 1.881 a 1.885 e 1.969 a 1.975 do Código Civil

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O codicilo

Quem pode testar pode, por escrito particular datado e assinado, dispor sobre o próprio enterro, deixar móveis, roupas ou joias de pouco valor e de uso pessoal, destinar esmolas de pouca monta a pessoas determinadas ou aos pobres de certo lugar e nomear ou substituir testamenteiro. O codicilo não serve para dispor de imóveis ou de bens de valor relevante. Vale com ou sem testamento, mas um testamento posterior que não o confirme ou modifique o revoga.

Revogar ou mudar o testamento

A revogação se faz pelo mesmo modo e forma em que se faz um testamento, e pode ser total ou parcial. Se o novo testamento não tiver cláusula revogatória expressa, o anterior continua valendo no que não for contrário a ele. O reconhecimento de filho feito em testamento, porém, não pode ser revogado.

Quando o testamento se rompe

Se, depois de testar, surge um descendente que o testador não tinha ou não conhecia, e ele sobrevive ao testador, o testamento é rompido em todas as suas disposições. Casamento, divórcio, nascimento de filho e mudanças relevantes no patrimônio são momentos de rever o testamento.

Assuntos relacionados

O testamento se liga a outras decisões sobre a família e o patrimônio. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos nos testamentos

Um testamento só é aberto quando o testador já não pode explicar o que quis dizer. Por isso o trabalho começa pela escuta e termina num texto que dispense explicações.

Escuta e objetivos

Entender o que a pessoa quer deixar, a quem e por quê, e como é a família.

Mapa da família e dos bens

Herdeiros necessários, regime de bens, patrimônio e doações já feitas, para calcular a parte disponível.

Respeito à legítima

Disposições conferidas contra o limite legal, para que não precisem ser reduzidas no inventário.

Minuta precisa

Bens, beneficiários, legados e cláusulas descritos com clareza, sem margem para dupla interpretação.

Forma e formalidades

Escolha da forma adequada e acompanhamento da lavratura no cartório ou da assinatura com as testemunhas.

Sigilo e revisão

Conteúdo tratado com sigilo profissional e orientação sobre quando o testamento deve ser revisto.

Onde o testamento costuma ser questionado

A maior parte das disputas sobre testamento não decorre do que o testador quis, mas de como o documento foi feito.

Forma descumprida

Testemunhas em número insuficiente, leitura que não ocorreu diante de todos ou rasuras no testamento particular podem levar à anulação. O prazo para impugnar a validade é de cinco anos, contados do registro do testamento; para anular disposição feita por erro, dolo ou coação, de quatro anos, contados de quando o interessado soube do vício.

Dúvida sobre a capacidade

Quando o testador estava doente ou em idade avançada, herdeiros podem alegar falta de discernimento. Um relatório médico da época do testamento ajuda a esclarecer essa questão.

Legítima esquecida

Testamento que ignora a legítima, as doações feitas em vida ou a meação do cônjuge acaba reduzido no inventário, e a vontade do testador não se cumpre como ele imaginou.

Advogados responsáveis

A atuação em testamentos apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Prepara pessoalmente os testamentos atendidos por esta página — da conversa sobre a família e os bens e do cálculo da parte disponível à redação das disposições e ao acompanhamento da lavratura em cartório ou da assinatura com as testemunhas —, explicando cada escolha em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os testamentos preparados pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões mais delicadas — a parte disponível em famílias com filhos de diferentes relações, a justa causa das cláusulas sobre a legítima e a combinação do testamento com doações já feitas. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem está pensando em fazer ou revisar um testamento.

A partir de que idade posso fazer testamento?

A partir dos 16 anos. O que a lei exige é pleno discernimento no momento do ato: a incapacidade que surja depois não invalida o testamento já feito, e o testamento de quem não tinha discernimento não se torna válido se a capacidade voltar.

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Quem avalia o discernimento

No testamento público e no cerrado, o tabelião verifica a identidade e as condições do testador no momento do ato. Quando há doença, idade avançada ou uso de medicamentos que possam gerar dúvida, um relatório médico próximo à data do testamento ajuda a demonstrar que ele compreendia o que estava fazendo.

Adolescentes

Entre 16 e 18 anos, o adolescente pode testar sem a assistência dos pais, porque o testamento é ato pessoal, que ninguém pratica em nome de outro.

Posso deixar bens para alguém que não é da minha família?

Sim, dentro da parte disponível, se houver herdeiros necessários, ou de todo o patrimônio, se não houver. A lei só impede que sejam beneficiadas certas pessoas, como as testemunhas do próprio testamento, quem o escreveu a pedido do testador e o tabelião que o lavrou. Também é possível beneficiar uma instituição.

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Testamento público ou particular: qual devo fazer?

Depende do caso. O público fica registrado no cartório, é lavrado pelo tabelião e não depende das testemunhas depois da morte. O particular é mais simples de fazer, mas precisa ser confirmado na Justiça com a oitiva das testemunhas, e um defeito de forma pode comprometê-lo. O cerrado é indicado para quem quer manter o conteúdo em sigilo até a morte.

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Meus herdeiros vão ficar sabendo que eu fiz testamento?

Enquanto você viver, o conteúdo fica em sigilo: a certidão do testamento só é fornecida ao próprio testador ou por ordem judicial. Depois da morte, o testamento público e a aprovação do cerrado aparecem na consulta à central nacional de testamentos, feita nos inventários. O particular não é registrado: alguém precisa guardá-lo e apresentá-lo.

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A central nacional de testamentos

Os tabelionatos informam à central mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (RCTO) os testamentos públicos, as aprovações de testamentos cerrados e as revogações. Depois da morte, qualquer interessado que apresente a certidão de óbito pode pedir a informação sobre a existência de testamento, e a consulta é exigida no inventário em cartório.

O testamento particular

Não há registro em cartório. Convém que o testador indique a uma pessoa de confiança onde o documento está guardado e que as testemunhas saibam da existência dele.

Quem faz testamento livra a família do inventário?

Não. Depois da morte, o testamento precisa ser apresentado à Justiça para registro e cumprimento, e o inventário continua necessário. As normas do CNJ admitem, desde 2024, que o inventário seja feito em cartório mesmo havendo testamento, se o juiz autorizar expressamente no processo de abertura e cumprimento e todos os interessados estiverem de acordo. Se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável, o inventário continua sendo judicial.

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Posso nomear um tutor para os meus filhos no testamento?

Sim. O direito de nomear tutor é dos pais, em conjunto, e a nomeação deve constar de testamento ou de outro documento autêntico. Ela só vale se quem nomeia tinha o poder familiar ao tempo da morte.

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Posso fazer um testamento junto com meu marido ou minha esposa?

No mesmo documento, não: a lei proíbe o testamento conjuntivo. Cada um faz o seu, e os dois podem ser lavrados no mesmo dia e no mesmo cartório, com conteúdo semelhante, cada um continuando livre para revogar o seu.

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Posso deserdar um filho no testamento?

Só nas hipóteses graves que a lei enumera — como ofensa física, injúria grave ou desamparo do pai ou da mãe em doença grave —, com a causa declarada expressamente no testamento. Depois da morte, quem se beneficia da deserdação precisa provar a causa, em até quatro anos contados da abertura do testamento.

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Se você pensa em fazer testamento, quer saber qual forma atende ao seu caso ou precisa revisar um testamento antigo depois de mudanças na família, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é presencial em Jaú/SP e on-line para todo o Brasil.

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