Comunhão parcial de bens
É o regime que vale quando os noivos não fazem pacto. Comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, ainda que em nome de um só; ficam fora os bens que cada um já tinha e os recebidos por herança ou doação.
Arts. 1.640 e 1.658 a 1.666 do Código Civil
Falar no WhatsAppO que entra e o que fica de fora
- Entram — imóveis, veículos, aplicações e cotas de empresa adquiridos durante o casamento, mesmo que registrados em nome de um só, e as benfeitorias feitas nos bens particulares;
- Ficam de fora — os bens anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação e os comprados com o dinheiro desses bens;
- Rendimentos — os frutos dos bens particulares recebidos durante o casamento, como aluguéis, entram na comunhão;
- Dívidas — as anteriores ao casamento continuam de quem as contraiu; as feitas para atender aos encargos da família são suportadas pelos bens comuns.
Na sucessão
Se um dos cônjuges falece, o outro fica com a sua meação dos bens comuns e, havendo filhos, concorre com eles na herança apenas quanto aos bens particulares do falecido. Se não houver bens particulares, a herança vai aos descendentes.
Arts. 1.640, 1.658 a 1.666 e 1.829, I, do Código Civil.