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União Estável: Contrato e Regime de Bens | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito de Família · União Estável

União estável: a família que nasce da convivência e como formalizá-la

A união estável existe a partir da convivência, sem cerimônia e sem papel assinado, e produz efeitos muito próximos aos do casamento — nos bens, nos alimentos, na herança e na previdência. Formalizá-la não é obrigatório, mas define datas e o regime de bens e evita discussões futuras. Nesta página explicamos os requisitos, as formas de formalização, o regime de bens e a conversão em casamento.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a união estável

A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição a reconhece como entidade familiar, e o Supremo Tribunal Federal estendeu esse reconhecimento às uniões entre pessoas do mesmo sexo. A lei não fixa tempo mínimo nem exige filhos, e os tribunais não exigem que o casal more sob o mesmo teto.

O que distingue a união estável de um namoro, mesmo longo, é o objetivo de constituir família no presente: o casal vive e se apresenta como família, e não apenas faz planos para o futuro. Por isso, o que conta é a realidade da convivência, e não o nome dado a ela — um “contrato de namoro” não afasta a união estável se os fatos mostram uma família.

Uma vez configurada, a união gera deveres de lealdade, respeito e assistência, direito a alimentos, comunhão dos bens adquiridos durante a convivência e participação na herança pela mesma regra aplicada ao cônjuge. Pessoa casada pode constituir união estável se estiver separada de fato ou judicialmente; fora disso, a relação não é união estável.

Situações que costumam surgir:

  • Casal que vive junto e nunca assinou nenhum documento
  • Compra de imóvel ou abertura de empresa durante a convivência
  • Escolha da separação de bens ou de outro regime
  • Companheiro ou companheira com mais de 70 anos
  • Casal que quer converter a união em casamento
  • Pessoa ainda casada, mas separada de fato, em nova união

Na Advocacia Parronchi, as questões de união estável são conduzidas pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa por uma conversa sobre a convivência — desde quando o casal vive junto, o que cada um já tinha, o que foi adquirido em comum e se há filhos — e pela escolha da forma de formalização adequada ao caso: contrato particular, escritura pública no tabelionato ou termo declaratório no registro civil. A partir daí, ela redige as cláusulas sobre datas e regime de bens, acompanha o registro da união e, quando o casal deseja, conduz a mudança de regime ou a conversão da união em casamento. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Contrato, escritura ou termo no registro civil

A união estável existe sem papel, mas a formalização registra a data de início, o regime de bens e as regras do casal. Há três formas, com alcances diferentes. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Instrumento particular

Contrato de convivência

Os companheiros podem fazer um contrato escrito, sem ir ao cartório, declarando a união e escolhendo o regime de bens. É a forma mais simples e vale entre os dois a partir da assinatura.

Art. 1.725 do Código Civil

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O que o contrato costuma trazer

  • A declaração de que vivem em união estável e desde quando;
  • O regime de bens escolhido;
  • Regras sobre as despesas da casa e a administração dos bens;
  • A situação de bens específicos, como um imóvel anterior à união ou cotas de empresa.

Os limites

O contrato particular não pode ser registrado no registro civil e, por isso, não produz efeitos perante terceiros como o registro produz. Também não basta para afastar a separação obrigatória quando um dos companheiros tem mais de 70 anos: para isso, o STF exige escritura pública.

Sem efeito retroativo

O Superior Tribunal de Justiça entende que o regime escolhido em contrato vale da assinatura em diante. Um contrato feito anos depois do início da união não muda a situação dos bens adquiridos antes dele, que seguem a comunhão parcial.

Tabelionato de notas

Escritura pública de união estável

Feita no tabelionato de notas, a escritura dá fé pública à declaração do casal, registra o regime de bens escolhido e pode ser levada ao registro civil. É a forma exigida para afastar a separação obrigatória quando um dos companheiros tem mais de 70 anos.

Art. 1.725 do Código Civil; STF, Tema 1.236

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Como funciona

Os companheiros comparecem ao tabelionato de sua escolha, com os documentos pessoais e, conforme o caso, os dados dos bens, e declaram a união, a data de início e o regime. A escritura também pode ser feita por videoconferência, pela plataforma eletrônica dos cartórios.

A data de início

A escritura registra a data informada pelo casal. No registro civil, porém, a data de início só aparece se coincidir com a data da própria escritura, se constar de decisão judicial ou se for comprovada no procedimento de certificação eletrônica feito no cartório de registro civil; nos demais casos, o registro indica “não informado”.

O regime de bens

A escritura pode adotar a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens ou a participação final nos aquestos, com as mesmas regras do casamento. Como o contrato, ela produz efeitos da lavratura em diante.

Registro civil

Termo declaratório e registro no Livro E

Desde a Lei nº 14.382/2022, a união estável também pode ser declarada por termo diretamente no cartório de registro civil, e as escrituras, os termos e as sentenças podem ser registrados no Livro E. O registro é facultativo, mas dá efeitos à união perante terceiros.

Art. 94-A da Lei nº 6.015/73; Provimento CNJ nº 149/2023

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O termo declaratório

Os dois companheiros comparecem ao registro civil de sua escolha e declaram a união por escrito, podendo escolher o regime de bens. O termo fica arquivado no cartório, que expede a certidão. Não se lavra novo termo se já houver um anterior com o mesmo casal.

O registro no Livro E

É feito no registro civil da última residência do casal — no caso do termo, a pedido dos dois — e passa a constar da busca nacional dos cartórios. Com a união registrada, o companheiro pode, por exemplo, incluir o sobrenome do outro diretamente no cartório. As certidões advertem que o registro da união não equivale à conversão em casamento.

Quem não pode registrar

Não se registra a união estável de pessoa casada, ainda que separada de fato, salvo se já houver separação judicial ou extrajudicial ou se a união tiver sido reconhecida por sentença transitada em julgado.

Regime de bens, mudanças e conversão em casamento

Sem contrato, a união estável segue a comunhão parcial. O casal pode escolher outro regime, mudá-lo depois e, se quiser, converter a união em casamento.

Regime de bens

O que é comum na união estável

Sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial: os bens adquiridos onerosamente durante a convivência pertencem aos dois, mesmo que estejam em nome de um só. Por isso, a data de início da união define o patrimônio comum.

Art. 1.725 do Código Civil

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A importância das datas

Como os bens comuns são os adquiridos durante a convivência, a data de início — e, se for o caso, a de fim — decide o que entra na divisão. Sem documento, essa data depende de prova, e é ela que costuma gerar as maiores discussões numa separação ou numa herança.

Companheiro com mais de 70 anos

A separação obrigatória de bens também alcança a união estável de pessoa com mais de 70 anos, mas, desde a decisão do STF no Tema 1.236, pode ser afastada por escritura pública. Quem já vive em união estável nessa situação pode mudar o regime por escritura, com efeitos apenas para o futuro.

Na herança

O companheiro participa da herança pela mesma regra aplicada ao cônjuge. O STF, nos Temas 498 e 809, declarou inconstitucional a regra do art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro tratamento inferior, e mandou aplicar a ambos o art. 1.829.

Mudança

A alteração do regime de bens

Na união estável, o regime pode ser mudado sem processo judicial: por escritura pública ou, se a união estiver registrada, por requerimento dos dois companheiros diretamente no registro civil. O novo regime não alcança os bens adquiridos antes da mudança.

Arts. 547 e 548 do Provimento CNJ nº 149/2023

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No registro civil

O pedido é feito pessoalmente pelos dois companheiros, ou por procuração pública, perante o registrador. São apresentadas certidões dos distribuidores cíveis e de execução fiscal, dos tabelionatos de protesto, da Justiça do Trabalho e de interdições, relativas aos últimos cinco anos, e uma proposta de partilha dos bens — ou a declaração de que não desejam fazê-la por ora ou de que não há bens a partilhar.

Quando o advogado é obrigatório

Se houver proposta de partilha ou alguma das certidões for positiva, os companheiros devem estar assistidos por advogado ou defensor público. Se a certidão de interdições for positiva, a alteração só pode ser feita na Justiça.

Os efeitos

O novo regime vale da averbação em diante e não retroage aos bens adquiridos antes dela; se o regime escolhido for a comunhão universal, ele alcança os bens existentes, ressalvados os direitos de terceiros. A averbação registra que a mudança não prejudica terceiros de boa-fé nem os credores anteriores.

Casamento

A conversão da união estável em casamento

Os companheiros podem pedir a conversão da união em casamento diretamente no registro civil da sua residência, sem autorização judicial e sem cerimônia de celebração. O procedimento segue o da habilitação para o casamento.

Art. 1.726 do Código Civil; art. 70-A da Lei nº 6.015/73

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Como funciona

O pedido é feito pelos dois, pessoalmente ou por procuração pública com prazo de até 30 dias. Os proclamas indicam que se trata de conversão e, estando tudo em ordem, o assento é lavrado no livro de casamentos. A via judicial continua possível, mas é facultativa.

A data de início da união

O assento de conversão só indica a data de início da união quando ela estiver comprovada na forma das normas do CNJ — por exemplo, por decisão judicial ou pelo procedimento de certificação eletrônica feito no registro civil.

O regime de bens

A conversão mantém o regime que vigorava na união, salvo pacto antenupcial em sentido contrário. Para adotar na conversão um regime diferente da comunhão parcial, o casal apresenta pacto antenupcial.

Se um dos companheiros falecer durante o pedido

O falecimento de um dos companheiros no curso do procedimento não impede a lavratura do assento, se o pedido estiver em termos.

Assuntos relacionados

A união estável se relaciona com outras questões da família, do início ao fim da convivência. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos na união estável

Formalizar a união é registrar uma história que já existe. Por isso o trabalho começa pela escuta e segue com método.

Escuta e diagnóstico

Entender desde quando o casal convive, o que cada um tinha antes e o que foi adquirido em comum.

Datas bem definidas

A data de início da união registrada de forma que possa ser comprovada, porque é ela que delimita o patrimônio comum.

Escolha do regime

Como cada regime trataria os bens do casal numa separação e numa herança, explicado com exemplos.

Contrato, escritura ou termo

A forma de formalização adequada ao caso, com cláusulas sobre bens, despesas e administração.

Registro e averbações

Registro no Livro E, mudança de regime e conversão em casamento acompanhados até a certidão final.

Linguagem clara e sigilo

Cada escolha explicada sem juridiquês, com sigilo profissional sobre a vida e o patrimônio do casal.

Onde a união estável costuma se complicar

Como a união nasce da convivência, as dificuldades quase sempre aparecem depois, quando é preciso provar o que nunca foi escrito.

Datas que ninguém registrou

Sem documento, a data de início da união depende de prova. Ela define o patrimônio comum e, em caso de falecimento, pesa até na duração da pensão por morte.

Contrato feito anos depois

O regime escolhido vale da assinatura em diante. O contrato tardio não torna particulares os bens adquiridos antes dele.

Documento que não corresponde à realidade

Um “contrato de namoro” não impede o reconhecimento da união estável quando os fatos mostram uma família. O que conta é a convivência real.

Advogados responsáveis

A atuação em união estável apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente as questões de união estável atendidas por esta página — da conversa sobre a convivência e o patrimônio do casal à redação do contrato, à escritura ou ao termo no registro civil, à mudança de regime e à conversão em casamento —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha as questões de união estável conduzidas pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — contratos com patrimônio empresarial, uniões de pessoas com mais de 70 anos e a escolha do regime de bens quando já há bens em comum. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem vive junto, pensa em formalizar a união ou quer entender o que muda com ela.

Existe tempo mínimo de convivência para caracterizar união estável?

Não. A lei não fixa prazo. O que se exige é uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. O tempo é um dos elementos considerados, mas uma união recente pode ser estável, e um relacionamento longo pode não ser.

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Precisamos morar na mesma casa?

Não necessariamente. Os tribunais não exigem que o casal more sob o mesmo teto. A residência comum é um indício forte, mas a união estável também pode existir entre pessoas que, por trabalho ou outra razão, mantêm casas separadas e vivem como família.

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Fazer um contrato de namoro impede que a relação seja considerada união estável?

Não por si só. O documento registra a intenção do casal naquele momento, mas, se a convivência passar a ter as características de uma família, a união estável pode ser reconhecida apesar dele. O que prevalece é a realidade.

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A união estável muda o meu estado civil?

Não. Nos documentos, o estado civil continua o mesmo — solteiro, divorciado ou viúvo —, e a união estável é informada à parte, por exemplo nas escrituras e nos contratos. Registrada no cartório, a união passa a constar do registro civil e produz efeitos perante terceiros.

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Sou casado, mas estou separado de fato. Posso ter uma união estável?

Sim. A lei admite a união estável de pessoa casada que esteja separada de fato ou judicialmente. Mas, enquanto o casamento não for desfeito, essa união só pode ser registrada no cartório se houver separação judicial ou extrajudicial ou se for reconhecida por sentença. O divórcio regulariza a situação.

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Posso usar o sobrenome do meu companheiro?

Pode. Se a união estiver registrada no registro civil, o companheiro pode incluir o sobrenome do outro diretamente no cartório, a qualquer tempo, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

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Qual é a diferença entre a união estável e o casamento?

Hoje os efeitos são muito próximos: alimentos, regime de bens, herança e previdência seguem regras equivalentes. As diferenças estão sobretudo na forma: o casamento nasce de um ato solene e prova-se pela certidão; a união estável nasce da convivência e, sem documento, depende de prova.

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Na prática

  • Prova — a certidão de casamento basta; a união estável sem documento precisa ser demonstrada, inclusive as datas;
  • Terceiros — o casamento consta do registro civil; a união estável só produz efeitos perante terceiros quando registrada;
  • Herança — o STF mandou aplicar ao companheiro a mesma ordem de sucessão do cônjuge (art. 1.829);
  • Fim — o casamento termina pelo divórcio; a união estável, pela dissolução, que também pode ser feita em cartório quando há acordo.
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Se você vive em união estável e quer formalizá-la, escolher ou mudar o regime de bens, registrar a união no cartório ou convertê-la em casamento, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é presencial em Jaú/SP e on-line para todo o Brasil.

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