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Partilha de Bens: Regimes, Imóvel e FGTS | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito de Família · Partilha de Bens

Partilha de bens: o que entra na divisão no fim do casamento ou da união estável

A partilha é a divisão do patrimônio do casal quando o casamento ou a união estável termina. O que se divide depende do regime de bens, e alguns bens exigem cálculo próprio — o imóvel financiado, as cotas de empresa, o FGTS e a previdência privada. Nesta página explicamos as regras de cada regime, os bens que pedem atenção e como a partilha é feita em cartório ou na Justiça.

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O que é a partilha de bens

A partilha é a divisão dos bens e das dívidas comuns quando o casamento ou a união estável chega ao fim. Ela define quem fica com cada bem — o imóvel, os veículos, as aplicações, a participação em empresas — e como se compensa quem fica com menos. A partilha da herança, depois de um falecimento, é outro assunto e segue as regras do inventário.

O ponto de partida é o regime de bens, que indica o que é comum ao casal e o que é particular de cada um. Na comunhão parcial — regime aplicado quando o casal não escolhe outro, tanto no casamento quanto na união estável —, divide-se pela metade o que foi adquirido onerosamente durante a vida em comum.

A partilha pode ser feita junto com o divórcio ou a dissolução da união, ou depois deles. Com acordo, pode ser feita em cartório; sem acordo, na Justiça. Em qualquer caso, começa por um levantamento cuidadoso do patrimônio — porque só se divide bem o que se conhece bem.

Situações que costumam surgir:

  • Imóvel financiado que ainda está sendo pago
  • Empresa ou cotas de sociedade em nome de um dos dois
  • FGTS, previdência privada e investimentos
  • Dívidas e empréstimos feitos durante a união
  • Bens que um dos dois esconde ou transfere
  • Casal divorciado que nunca dividiu os bens

Na Advocacia Parronchi, as partilhas de bens são conduzidas pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa pela identificação do regime de bens e pelo levantamento completo do patrimônio — matrículas de imóveis, contratos de financiamento, documentos de veículos, extratos, contrato social e balanços de empresas, saldos de FGTS e de previdência privada, e também as dívidas —, separando o que é comum do que é particular de cada um. A partir daí, ela apresenta as possibilidades de divisão, conduz a partilha por escritura em cartório ou por acordo homologado e, quando não há consenso, a ação de partilha, inclusive com pedidos de pesquisa de bens quando há suspeita de ocultação. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

O que se divide em cada regime de bens

O regime é escolhido no pacto antenupcial ou no contrato de união estável; sem escolha, vale a comunhão parcial. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Regime legal

Comunhão parcial de bens

Divide-se pela metade o que foi adquirido onerosamente durante o casamento ou a união, ainda que esteja em nome de um só. Ficam de fora os bens anteriores, os recebidos por herança ou doação e os comprados com o dinheiro deles.

Arts. 1.640 e 1.658 a 1.666 do Código Civil

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O que entra na divisão

  • Bens comprados durante a união, mesmo que registrados no nome de um só;
  • Bens obtidos por fato eventual, como um prêmio de loteria;
  • Benfeitorias feitas em bens particulares de um dos dois;
  • Frutos — aluguéis e rendimentos — dos bens comuns e dos particulares, recebidos durante a união.

O que fica de fora

  • Bens que cada um já tinha antes da união;
  • Bens recebidos por herança ou doação, e os comprados com o dinheiro deles;
  • Bens de uso pessoal e instrumentos de profissão;
  • Dívidas anteriores à união.

A origem de cada bem

Os bens móveis presumem-se adquiridos durante a união, salvo prova de que são anteriores. Quem afirma que um bem é só seu precisa demonstrar a origem — por exemplo, que foi pago com a venda de um imóvel que já tinha antes de casar.

Outros regimes

Comunhão universal, participação e separação

Na comunhão universal, quase tudo é comum, inclusive o que cada um tinha antes. Na separação convencional, cada um fica com o que é seu. Na participação final nos aquestos, apura-se ao fim o que o casal adquiriu durante o casamento.

Arts. 1.667 a 1.688 do Código Civil

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Comunhão universal

Comunicam-se os bens presentes e futuros e as dívidas, com exceções: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores que não reverteram em proveito comum e bens de uso pessoal, entre outras.

Participação final nos aquestos

Durante o casamento, cada um administra o próprio patrimônio. Na dissolução, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento — o que exige uma apuração contábil mais detalhada.

Separação convencional

Escolhida em pacto antenupcial ou em contrato de união estável, mantém os patrimônios separados: cada um administra e pode vender os próprios bens. Bens comprados em nome dos dois, porém, pertencem a ambos e são divididos conforme a parte de cada um.

Separação obrigatória

Separação obrigatória e pessoas com mais de 70 anos

A lei impõe a separação de bens em alguns casamentos, como o da pessoa maior de 70 anos. Mesmo assim, os tribunais admitem a divisão do que foi adquirido durante a união quando há prova do esforço comum.

Art. 1.641 do Código Civil; Súmula 377 do STF; Súmula 655 do STJ

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Quando a separação é obrigatória

  • Casamento celebrado sem observar as causas suspensivas previstas em lei;
  • Casamento de pessoa maior de 70 anos;
  • Casamento de quem dependia de autorização judicial para casar.

A Súmula 377 e o esforço comum

Pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime da separação legal comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento. O Superior Tribunal de Justiça exige, para isso, a prova do esforço comum na aquisição, e aplica a mesma regra à união estável de quem tinha mais de 70 anos (Súmula 655).

A decisão do STF de 2024

Ao julgar o Tema 1236 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos casamentos e nas uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por manifestação expressa das partes, em escritura pública. Para quem já estava casado ou em união, a mudança feita depois produz efeitos apenas para o futuro. Na partilha, por isso, é preciso conferir o que o casal assinou e quando.

Imóvel, empresa, FGTS e previdência

Alguns bens não se dividem simplesmente ao meio: é preciso apurar quanto deles pertence ao período da união. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta esses cálculos.

Imóvel

Imóvel financiado e a casa da família

No imóvel financiado, partilha-se o que foi pago durante a união — entrada e parcelas —, e não o valor total do bem. O que foi pago antes da união ou depois da separação de fato fica com quem pagou.

Arts. 1.658 a 1.660 do Código Civil

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Como se faz a conta

Apura-se a proporção do imóvel quitada com recursos do casal durante a convivência. Essa parte é dividida pela metade; o restante pertence a quem pagou antes da união ou continua pagando depois. O saldo devedor também precisa ser tratado: quem fica com o imóvel costuma assumir as parcelas que faltam.

Imóvel comprado antes, pago durante

Mesmo que o contrato tenha sido assinado antes do casamento ou da união, as parcelas pagas durante a vida em comum entram na partilha, na proporção do que foi quitado nesse período — salvo prova de que foram pagas com recursos exclusivos de um dos dois.

Quem fica morando na casa

Enquanto a partilha não é feita, o imóvel pertence aos dois. O Superior Tribunal de Justiça admite que quem não usa o bem peça indenização, proporcional à sua parte, a quem o ocupa sozinho; os tribunais ponderam, porém, situações como a do imóvel que serve de moradia aos filhos comuns.

Saídas possíveis

  • Venda do imóvel e divisão do valor;
  • Permanência de um dos dois, que compensa o outro em dinheiro ou com outros bens;
  • Manutenção do imóvel em condomínio, com regras escritas sobre uso e despesas.
Empresa

Empresa e cotas de sociedade

Quando um dos dois é sócio, partilha-se o valor econômico das cotas que entram na comunhão, apurado por balanço, e não a gestão da empresa. O ex-cônjuge recebe o valor correspondente à sua parte, sem precisar ingressar na sociedade.

Art. 1.027 do Código Civil; art. 600, parágrafo único, do CPC

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Como se apura o valor

O valor das cotas é apurado por balanço, considerando o patrimônio da sociedade. O critério e a data de referência costumam ser o ponto mais discutido; sem acordo, faz-se perícia contábil. O ex-cônjuge pode pedir a apuração dos seus haveres na sociedade, que são pagos à conta das cotas do sócio.

Cotas anteriores à união

Cotas que um dos dois já tinha antes da união não entram na partilha, e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a simples valorização delas durante a união também não, por não decorrer do esforço comum. Já as cotas compradas nesse período são comuns.

Os lucros até o acerto

Os lucros distribuídos durante a convivência são frutos e entram na comunhão. Em 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ex-cônjuge que não é sócio tem direito à metade dos lucros das cotas comuns desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos seus haveres.

Fundos e verbas

FGTS, previdência privada e verbas trabalhistas

Os depósitos de FGTS feitos durante a união entram na partilha, ainda que não tenham sido sacados. A previdência privada aberta (PGBL e VGBL), antes de virar renda, tem sido tratada como investimento e também dividida.

Arts. 1.658 a 1.660 do Código Civil

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FGTS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à meação dos valores depositados na conta do FGTS durante o casamento ou a união, ainda que o saque não seja possível no momento da separação. A partilha pode ser feita por compensação com outros bens ou pela reserva da parte do ex-cônjuge, para que seja sacada quando surgir uma das hipóteses legais de saque.

Previdência privada

Na previdência aberta, os valores aplicados durante a união, enquanto não convertidos em renda, têm sido considerados investimento e partilhados. Já os planos de previdência fechada — os fundos de pensão ligados ao empregador — ficam, em regra, fora da partilha, por se equipararem às pensões e rendas semelhantes que a lei exclui da comunhão.

Verbas trabalhistas

Indenizações e verbas trabalhistas relativas a direitos adquiridos durante a união também entram na partilha, ainda que recebidas depois do fim do relacionamento. O que conta é o período em que o direito se formou, e não a data do pagamento.

Dívidas, bens escondidos e o caminho da partilha

Partilhar não é só dividir o que o casal tem: as dívidas também entram na conta, e o que foi omitido pode ser buscado depois.

Dívidas

As dívidas do casal

Dívidas feitas para atender aos encargos da família — financiamentos, empréstimos usados na casa, despesas dos filhos — são divididas como os bens. Dívidas anteriores à união e as que beneficiaram só um dos dois, em regra, não.

Arts. 1.659, III e IV, 1.663, 1.664 e 1.666 do Código Civil

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O que costuma ser comum

  • Financiamento do imóvel e do carro da família;
  • Empréstimos e cartões usados nas despesas da casa e dos filhos;
  • Dívidas da administração dos bens comuns.

O que costuma ficar com um só

  • Dívidas anteriores à união;
  • Dívidas decorrentes de ato ilícito de um dos dois, salvo se o casal se beneficiou;
  • Dívidas feitas na administração e em benefício dos bens particulares de um deles.

A partilha e o credor

O acordo de partilha vale entre o casal, mas não obriga o banco ou o credor, que continua podendo cobrar de quem assinou o contrato. Por isso é prudente que a partilha diga quem assume cada dívida e preveja o reembolso, caso o outro seja cobrado.

Ocultação

Bens escondidos e sobrepartilha

Bens omitidos ou desviados não se perdem para quem foi prejudicado: podem ser buscados na Justiça e partilhados depois, em sobrepartilha. Também é possível pedir, desde o início, medidas que impeçam a venda ou a transferência do patrimônio comum.

Arts. 300, 301 e 669 do CPC

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Como os bens são localizados

No processo, o juiz pode determinar pesquisas de contas, veículos, imóveis e declarações de imposto de renda pelos sistemas do Judiciário, além de ofícios a bancos, corretoras e cartórios.

Medidas para proteger o patrimônio

Havendo risco de que bens sejam vendidos ou transferidos, é possível pedir tutela de urgência — como o bloqueio de valores, o arrolamento de bens ou o registro de protesto contra a alienação de um imóvel —, antes mesmo da decisão final.

Bens na empresa ou em nome de terceiros

Quando o patrimônio do casal é transferido para uma empresa para escapar da divisão, a lei permite a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para alcançar os bens desviados.

Sobrepartilha

Bens descobertos depois da partilha — porque foram omitidos ou porque ninguém sabia deles — podem ser divididos em sobrepartilha, sem desfazer o que já foi partilhado.

Procedimento

Em cartório ou na Justiça

Com acordo e assistência de advogado, a partilha é feita por escritura pública, junto com o divórcio ou a dissolução, ou depois deles. Sem acordo, o juiz decide a divisão; o divórcio pode ser decretado antes, e a partilha segue em separado.

Arts. 731 a 733 do CPC; art. 1.581 do Código Civil

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Partilha em cartório

A escritura distingue o patrimônio particular de cada um do patrimônio comum e serve de título para registrar os imóveis e transferir veículos e aplicações. Havendo filhos menores, a escritura é possível desde que as questões deles já tenham sido resolvidas na Justiça.

Partilha na Justiça

Sem acordo, cada parte apresenta sua proposta, os bens são avaliados e o juiz decide, buscando a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens. O bem que não puder ser dividido nem couber na parte de um só pode ser vendido, repartindo-se o valor.

Impostos na partilha desigual

Se um dos dois fica com mais do que a sua metade sem compensar o outro, o excesso de meação é tratado como doação e sujeito ao ITCMD, conforme as normas gerais da Lei Complementar nº 227/2026 e, em São Paulo, a Lei estadual nº 10.705/2000. Se a diferença for paga ao outro, a transmissão de imóvel pode sujeitar-se ao ITBI do município. Na escritura, o recolhimento do tributo sobre a parte transferida deve ser comprovado.

Assuntos relacionados

A partilha acompanha o fim do casamento ou da união estável e depende do regime escolhido pelo casal. Cada um desses temas tem página própria.

Como atuamos nas partilhas de bens

Uma partilha bem feita depende de dados corretos e de soluções práticas para cada bem. Por isso o trabalho começa pelo levantamento e segue com método.

Levantamento do patrimônio

Imóveis, veículos, contas, investimentos, empresas, FGTS, previdência e dívidas, com documentos atualizados.

Comum ou particular

Separar o que pertence ao casal do que é de cada um, conforme o regime e a origem de cada bem.

Cálculos e avaliações

Parcelas pagas, valor das cotas e saldos do período da união apurados com base em documentos e, se preciso, em perícia.

Propostas de divisão

Venda, compensação ou permanência em condomínio: cada alternativa explicada para uma decisão informada.

Proteção dos bens

Medidas de urgência quando há risco de venda, transferência ou ocultação do patrimônio comum.

Linguagem clara e sigilo

Cada etapa explicada sem juridiquês, com sigilo profissional e processo em segredo de justiça.

Onde a partilha costuma se complicar

As disputas mais longas quase sempre envolvem falta de documentos ou bens que não se dividem com facilidade.

Bens sem documentação

Imóvel sem escritura, carro em nome de terceiro ou dinheiro guardado fora do banco exigem prova da origem e da data, o que torna a divisão mais lenta e incerta.

Empresa no meio da partilha

Quando um dos dois é sócio, o valor das cotas depende de balanços e, às vezes, de perícia — e a falta de transparência na contabilidade costuma prolongar a discussão.

Acordo que esquece as dívidas

Dividir os bens sem tratar das dívidas deixa um dos dois exposto à cobrança do credor, que não está obrigado pelo que o casal combinou.

Advogados responsáveis

A atuação em partilha de bens apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente as partilhas de bens atendidas por esta página — do levantamento do patrimônio e da separação entre bens comuns e particulares à escritura em cartório, ao acordo homologado ou à ação de partilha —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha as partilhas conduzidas pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a apuração do valor de empresas e cotas, a busca de bens ocultados e as medidas de proteção do patrimônio comum. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem precisa dividir os bens no fim do casamento ou da união estável.

Tenho direito à metade de tudo o que está no nome do meu marido?

Depende do regime de bens e da origem de cada bem. Na comunhão parcial, divide-se o que foi adquirido onerosamente durante o casamento, mesmo que esteja só no nome dele. Bens que ele já tinha antes, ou que recebeu por herança ou doação, em regra ficam fora da partilha.

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Quanto tempo tenho para fazer a partilha depois do divórcio?

A lei não fixa prazo para pedir a partilha. Enquanto ela não é feita, porém, os bens continuam pertencendo aos dois, e isso traz consequências: quem usa sozinho um bem comum pode ser chamado a indenizar o outro, e a posse exclusiva e prolongada, sem oposição, pode até levar a um pedido de usucapião. Por isso não convém deixar os bens comuns sem regras.

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Indenização pelo uso

O Superior Tribunal de Justiça admite que o ex-cônjuge privado do uso do imóvel comum peça indenização, proporcional à sua parte, a quem o ocupa sozinho, mesmo antes da partilha formal, desde que a parte de cada um esteja definida.

Usucapião entre ex-cônjuges

O Superior Tribunal de Justiça também já admitiu que o ex-cônjuge que exerce posse exclusiva do imóvel comum, pelo tempo previsto em lei e sem oposição do outro, peça a usucapião. Há ainda a usucapião familiar, mais curta, para o imóvel urbano de até 250 m² dividido com o ex-cônjuge que abandonou o lar, que exige dois anos de posse direta e exclusiva e outros requisitos.

O FGTS do meu ex-marido entra na partilha?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, sim, quanto aos valores depositados durante o casamento ou a união, mesmo que não tenham sido sacados. Como o saque depende das hipóteses previstas em lei, a parte do ex-cônjuge pode ser compensada com outros bens ou reservada para quando o saque for possível.

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O imóvel foi comprado antes do casamento, mas pagamos as parcelas juntos. Como fica?

As parcelas pagas durante o casamento ou a união entram na partilha, na proporção do que foi quitado nesse período. O que foi pago antes da união continua sendo de quem pagou, assim como as parcelas pagas com recursos exclusivos de um dos dois, quando isso é demonstrado.

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Meu ex está escondendo bens. O que pode ser feito?

Na ação de partilha, o juiz pode determinar pesquisas de contas, veículos, imóveis e declarações de imposto de renda e, havendo risco, o bloqueio de bens. Bens descobertos depois da partilha podem ser divididos em sobrepartilha, sem desfazer o que já foi partilhado.

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Quem fica com as dívidas do casal?

As dívidas feitas para atender à família são divididas, como os bens. O acordo, porém, não obriga o credor: o banco continua podendo cobrar de quem assinou o contrato. Por isso é importante que a partilha diga quem assume cada dívida e como fica o reembolso.

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Dá para fazer a partilha em cartório?

Sim, quando há acordo e os dois estão assistidos por advogado. A partilha pode constar da própria escritura de divórcio ou de dissolução da união estável, ou ser feita em escritura posterior. Havendo filhos menores, as questões deles precisam antes ser resolvidas na Justiça.

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Bens que recebi de herança entram na partilha?

Na comunhão parcial e na separação de bens, não. Na comunhão universal, em regra sim, salvo se a herança ou a doação tiver cláusula de incomunicabilidade. Na comunhão parcial, porém, os rendimentos desses bens recebidos durante a união — como aluguéis — entram na partilha.

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