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Sucessões · Quem Herda

Sucessões: quem herda e em que ordem

Quando alguém morre sem testamento — ou quando o testamento não abrange todos os bens —, é a lei que define quem herda. Ela estabelece uma ordem de preferência entre os parentes, regras próprias para o cônjuge e o companheiro e as hipóteses em que um herdeiro pode recusar a herança ou ser excluído dela. Nesta página explicamos essas regras.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a sucessão

A sucessão é a transmissão do patrimônio de uma pessoa, em razão da morte, a quem a sucede. Ela ocorre por lei (sucessão legítima) ou por testamento (sucessão testamentária). Sem testamento, ou quanto aos bens que ele não abrange, vale a ordem fixada no Código Civil (arts. 1.786 e 1.788).

A sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido e é regida pela lei vigente na data da morte (arts. 1.785 e 1.787). Por isso, a data do falecimento define as regras aplicáveis a cada caso.

A ordem legal funciona por classes: os parentes de uma classe só herdam se não houver ninguém na classe anterior e, dentro de cada classe, os mais próximos afastam os mais distantes — com a exceção do direito de representação. O cônjuge e o companheiro têm posição própria: conforme o regime de bens, herdam junto com os filhos ou com os pais do falecido, ou recebem a herança inteira.

Situações que costumam surgir:

  • Falecido sem filhos, com pais e cônjuge vivos
  • Filho que morreu antes dos pais, deixando netos
  • Companheiro em união estável que não sabe se herda
  • Filhos de relacionamentos diferentes
  • Herdeiro que não quer receber a herança
  • Falecido sem parentes próximos conhecidos

Na Advocacia Parronchi, as questões de sucessão são conduzidas pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa pela reconstrução da família do falecido — casamentos e uniões estáveis, regime de bens, filhos de todos os relacionamentos, pais, irmãos e herdeiros que já faleceram — e pela reunião das certidões que comprovam cada vínculo. A partir daí, ela identifica quem herda e em que proporção, orienta sobre a aceitação ou a renúncia da herança e, quando necessário, conduz o reconhecimento do direito do cônjuge ou do companheiro e as ações de exclusão de herdeiro. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

A ordem de quem herda

Sem testamento, a herança segue uma ordem de preferência entre os parentes, com regras próprias para quem era casado ou vivia em união estável. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Ordem legal

As classes de herdeiros

Primeiro herdam os descendentes; na falta deles, os ascendentes; depois, o cônjuge ou companheiro; e, por fim, os colaterais até o quarto grau. Em cada classe, os parentes mais próximos excluem os mais distantes.

Arts. 1.829 e 1.833 a 1.844 do Código Civil

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Descendentes

Os filhos herdam em partes iguais, e todos têm os mesmos direitos, qualquer que seja a origem da filiação: do casamento, de outra união, por adoção ou socioafetiva. Netos só herdam por direito próprio se não houver filhos, ou no lugar de um filho já falecido, pela representação.

Ascendentes

Sem descendentes, herdam os pais — ou, na falta deles, os avós —, em concorrência com o cônjuge ou companheiro. Nessa classe não há representação: se só a mãe está viva, ela recebe toda a parte dos ascendentes, e os avós paternos nada herdam.

Colaterais

Sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, herdam os irmãos; na falta deles, os sobrinhos; depois, os tios; e, por fim, os parentes de quarto grau, como primos. O irmão unilateral — só por parte de pai ou de mãe — recebe metade do que recebe o irmão bilateral.

Sem nenhum herdeiro

Se não houver parentes sucessíveis, cônjuge ou companheiro, ou se todos renunciarem, a herança vai para o Município ou o Distrito Federal.

Cônjuge

O cônjuge e o regime de bens

Com os filhos, o cônjuge herda conforme o regime de bens; com os pais do falecido, herda em qualquer regime; sem descendentes nem ascendentes, recebe a herança inteira. E pode continuar morando no imóvel da família.

Arts. 1.829 a 1.832, 1.837 e 1.838 do Código Civil

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Junto com os filhos

  • Comunhão parcial — o cônjuge é meeiro dos bens comuns e herda, com os filhos, apenas sobre os bens particulares do falecido, segundo o Superior Tribunal de Justiça; se não houver bens particulares, não herda;
  • Comunhão universal — é meeiro e não herda em concorrência com os filhos;
  • Separação obrigatória — não herda em concorrência com os filhos; para casamentos e uniões de pessoa com mais de 70 anos, esse regime pode ser afastado por escritura pública (STF, Tema 1.236);
  • Separação convencional, escolhida em pacto antenupcial — não há meação, mas o cônjuge herda junto com os filhos, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

Quanto recebe

Concorrendo com descendentes, o cônjuge recebe parte igual à de cada filho, e nunca menos de um quarto da herança se for pai ou mãe de todos eles. Com o pai e a mãe do falecido, recebe um terço; com um só deles, ou com avós, metade.

Direito real de habitação

Qualquer que seja o regime, o cônjuge sobrevivente pode continuar morando no imóvel que servia de residência à família, se for o único dessa natureza a inventariar, sem prejuízo da sua parte na herança.

Separação de fato

A lei afasta o direito sucessório do cônjuge que, na data da morte, estava separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos, ressalvada a prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa dele. A aplicação dessa regra exige análise cuidadosa de cada caso.

Companheiro

O companheiro na união estável

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra que dava ao companheiro um tratamento diferente do cônjuge. Hoje, na ordem de quem herda, o companheiro segue as mesmas regras do cônjuge, inclusive nas uniões homoafetivas.

Art. 1.829 do Código Civil; STF, Temas 498 e 809

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O que o Supremo decidiu

No julgamento dos Temas 498 e 809 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a distinção entre cônjuges e companheiros feita pelo art. 1.790 do Código Civil, devendo ser aplicado a ambos o regime do art. 1.829. A decisão alcança os inventários judiciais sem sentença de partilha transitada em julgado e as partilhas extrajudiciais ainda sem escritura pública.

A prova da união

Para herdar, o companheiro precisa ter a união estável reconhecida. No inventário em cartório, isso exige que os demais herdeiros reconheçam a união ou, se o companheiro for o único herdeiro, que ela já esteja reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório registrados. Fora dessas hipóteses, o reconhecimento é pedido na Justiça.

Pontos ainda discutidos

A equiparação na ordem de quem herda não resolveu todas as questões: se o companheiro é também herdeiro necessário, por exemplo, é ponto que o STF não decidiu expressamente. Já o direito real de habitação sobre o imóvel da família é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça também ao companheiro sobrevivente.

Representação

Netos no lugar dos pais

Quando um filho morre antes do pai ou da mãe, os filhos dele — os netos — herdam a parte que caberia a ele. É o direito de representação, que também beneficia os sobrinhos, filhos de irmão já falecido.

Arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil

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Como funciona

Os representantes recebem, juntos, exatamente o que o representado receberia, dividido entre eles em partes iguais. Imagine uma pessoa viúva que deixa dois filhos vivos e um terceiro filho, já falecido, que tinha três filhos: a herança se divide em três partes, e os três netos repartem entre si uma delas.

Limites

  • Há representação na linha descendente, nunca na ascendente;
  • Entre colaterais, só os filhos de irmãos representam, e apenas quando concorrem com irmãos do falecido;
  • Não se representa o herdeiro que renunciou à herança;
  • Os filhos do herdeiro excluído por indignidade herdam como se ele tivesse morrido antes;
  • Quem renunciou à herança de uma pessoa pode representá-la na sucessão de outra.

Aceitação, renúncia e exclusão

Ninguém é obrigado a receber uma herança, e a lei permite afastar quem praticou atos graves contra o falecido. Cada situação tem forma e prazo próprios — assim como a herança que fica sem herdeiros conhecidos.

Aceitação e renúncia

Receber ou recusar a herança

A aceitação pode ser expressa ou resultar de atos próprios de herdeiro. A renúncia exige escritura pública ou termo no processo, alcança toda a herança e não pode ser desfeita depois.

Arts. 1.804 a 1.813 do Código Civil

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O efeito da renúncia

Quem renuncia é tratado como se nunca tivesse herdado: a sua parte vai para os outros herdeiros da mesma classe ou, se não houver, para a classe seguinte. Não é possível renunciar a apenas uma parte da herança, nem sob condição ou a prazo.

A chamada “renúncia em favor” de alguém

Abrir mão da herança para que ela fique com uma pessoa escolhida — um irmão, a mãe — não é renúncia em sentido próprio, mas aceitação seguida de cessão, e por isso é tributada como doação. A renúncia pura e simples, sem indicar beneficiário e sem atos anteriores de aceitação, não sofre a incidência do ITCMD.

Outros cuidados

  • A aceitação e a renúncia são irrevogáveis;
  • Se a renúncia prejudicar os credores do herdeiro, eles podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome dele, até o valor das dívidas;
  • Quem tem interesse pode pedir ao juiz que fixe prazo de até 30 dias para o herdeiro declarar se aceita; o silêncio vale como aceitação;
  • Pagar o funeral ou conservar os bens não significa aceitar a herança.
Indignidade

Exclusão por indignidade

É excluído da herança quem participou de homicídio doloso, ou tentativa, contra o falecido ou seus familiares próximos; quem o acusou caluniosamente em juízo ou cometeu crime contra a sua honra; e quem, por violência ou fraude, o impediu de dispor livremente dos bens.

Arts. 1.814 a 1.818 do Código Civil

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Como é declarada

Em regra, por sentença em ação própria, proposta em até quatro anos da abertura da sucessão; no caso de homicídio, o Ministério Público também pode propô-la. Desde a Lei nº 14.661/2023, a condenação criminal definitiva por qualquer dos atos de indignidade já exclui o herdeiro de imediato, sem necessidade da ação civil.

Efeitos

A exclusão é pessoal: os filhos do excluído herdam no lugar dele, como se ele tivesse morrido antes, mas o excluído não pode administrar nem usufruir os bens que couberem a eles. O excluído deve devolver os frutos e rendimentos que recebeu dos bens da herança.

Perdão

O falecido pode ter reabilitado o indigno de forma expressa, em testamento ou outro ato autêntico. Sem reabilitação expressa, o indigno contemplado em testamento feito quando o testador já conhecia a causa pode receber o que lhe foi deixado.

Deserdação

Deserdação em testamento

O herdeiro necessário só pode ser privado da legítima por deserdação: em testamento, com a causa declarada expressamente, nas hipóteses da lei. Depois da morte, quem se beneficia da deserdação precisa provar que a causa é verdadeira.

Arts. 1.961 a 1.965 do Código Civil

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As causas

Além das hipóteses de indignidade, a lei admite a deserdação de descendentes e de ascendentes por ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o padrasto ou a madrasta — ou com o cônjuge ou companheiro do filho ou do neto — e desamparo em caso de doença mental ou grave enfermidade. O cônjuge, também herdeiro necessário, só pode ser deserdado pelas causas de indignidade.

A prova

A deserdação não produz efeito apenas por constar do testamento: o herdeiro instituído, ou quem dela se beneficia, deve provar a causa em juízo, no prazo de quatro anos contados da abertura do testamento.

Herança jacente

Quando não há herdeiros conhecidos

Se alguém morre sem testamento e sem herdeiro conhecido, os bens são arrecadados pelo juiz e ficam com um curador. Sem habilitação de herdeiros, a herança é declarada vacante e, cinco anos após a morte, passa ao Município.

Arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil; arts. 738 a 743 do CPC

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Arrecadação e editais

O juiz da comarca do falecido manda arrecadar os bens, nomeia curador e publica editais para que eventuais herdeiros se habilitem. Aparecendo herdeiro, cônjuge, companheiro ou testamenteiro, a arrecadação se converte em inventário.

A declaração de vacância

Passado um ano da primeira publicação do edital sem herdeiro habilitado, a herança é declarada vacante. Depois disso, os herdeiros só podem reclamar por ação direta, e os bens passam ao Município cinco anos após a abertura da sucessão. Os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância ficam excluídos.

Credores

Os credores podem pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites da herança.

Assuntos relacionados

Saber quem herda é o primeiro passo. As etapas seguintes têm página própria.

Como atuamos nas questões de sucessão

Definir quem herda exige conhecer a família inteira e provar cada vínculo. Por isso o trabalho começa pela escuta e segue com método.

Escuta e diagnóstico

Primeiro, entender a família do falecido: casamentos, uniões, filhos de cada relacionamento e herdeiros já falecidos.

Prova de cada vínculo

Certidões de nascimento, casamento e óbito e documentos da união estável, para demonstrar quem é herdeiro.

Cálculo dos quinhões

Quanto cabe a cada herdeiro, considerando a ordem legal, o regime de bens e a representação.

Atos na forma da lei

Renúncia, cessão e reconhecimento de união feitos na forma exigida, para que produzam efeito.

Defesa do direito sucessório

Inclusão de herdeiro, reconhecimento do companheiro e ações de exclusão, quando cabíveis.

Linguagem clara e sigilo

Cada etapa explicada sem juridiquês, com sigilo profissional sobre a família e o patrimônio.

Onde a sucessão costuma se complicar

As dificuldades raramente estão na regra em si, mas em fatos da família que não estavam documentados ou que só aparecem depois da morte.

Famílias recompostas

Filhos de relacionamentos diferentes, segundo casamento e união estável não formalizada exigem cuidado redobrado para identificar todos os herdeiros e o regime de bens aplicável.

União estável sem documento

Sem escritura ou sentença, o companheiro depende do reconhecimento dos demais herdeiros ou de uma ação judicial para participar da herança.

Renúncia assinada sem informação

A renúncia não pode ser desfeita e, quando feita “em favor” de alguém, é tributada como doação. Conhecer os efeitos antes de assinar dá segurança à decisão.

Advogados responsáveis

A atuação em sucessões apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente as questões de sucessão atendidas por esta página — da reconstrução da família do falecido e da reunião das certidões à definição de quem herda e em que proporção, à renúncia ou aceitação da herança e ao reconhecimento do direito do cônjuge ou do companheiro —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha as questões de sucessão conduzidas pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — as famílias recompostas, o reconhecimento do companheiro sobrevivente e as ações de exclusão de herdeiro por indignidade ou deserdação. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem precisa saber quem herda, em que ordem e o que acontece quando um herdeiro renuncia ou é excluído.

Quem morre sem filhos deixa a herança para quem?

Na falta de descendentes, herdam os pais — ou, na falta deles, os avós —, junto com o cônjuge ou companheiro, qualquer que seja o regime de bens. Não havendo ascendentes, o cônjuge ou companheiro recebe tudo. Só na falta de todos eles herdam os irmãos e os demais colaterais, até o quarto grau.

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Os irmãos do falecido herdam se ele deixou esposa?

Pela lei, não. Se o falecido não deixou filhos nem pais ou avós vivos, a herança inteira vai para o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Os irmãos só herdam na falta deles — ou se forem contemplados em testamento.

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Vivíamos em união estável. Tenho direito à herança do meu companheiro?

Sim. Desde o julgamento do STF nos Temas 498 e 809, o companheiro segue as mesmas regras do cônjuge na ordem de quem herda, conforme o regime de bens da união — em regra, a comunhão parcial. É preciso, porém, que a união estável esteja reconhecida: por escritura, por sentença ou pela concordância dos demais herdeiros. Sem isso, o reconhecimento é pedido na Justiça.

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Posso renunciar à herança para que a minha parte fique com a minha mãe?

A renúncia pura e simples não permite escolher quem fica com a parte: ela vai para os demais herdeiros da mesma classe — normalmente os irmãos —, e não necessariamente para a mãe. Para transferir a parte a uma pessoa determinada, o caminho é a cessão de direitos hereditários, que é tributada como doação.

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Para onde vai a parte de quem renuncia

Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe; se ele era o único da classe, a herança passa à classe seguinte. Os filhos de quem renunciou não herdam no lugar dele, salvo se todos os herdeiros da classe renunciarem — caso em que herdam por direito próprio.

Antes de assinar

A renúncia e a cessão exigem escritura pública ou termo no processo e não podem ser desfeitas depois. No inventário em cartório, os cônjuges dos herdeiros também comparecem ao ato quando há renúncia ou transmissão, salvo no regime da separação absoluta de bens.

Filho de outro relacionamento herda a mesma parte?

Sim. Todos os filhos têm os mesmos direitos, sejam do casamento, de outra união, adotivos ou reconhecidos como socioafetivos. O que pode variar é a parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, cuja quota mínima depende de ele ser pai ou mãe de todos os herdeiros com quem concorre.

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Meu irmão morreu antes dos nossos pais. Os filhos dele vão herdar?

Sim, pelo direito de representação. Na herança dos avós, os netos recebem, juntos, a parte que caberia ao pai deles, dividida em partes iguais entre eles.

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Quem cometeu crime contra o falecido pode herdar?

Nos casos de indignidade previstos em lei — como homicídio doloso ou tentativa contra o falecido ou seus familiares próximos —, o herdeiro é excluído da herança. Desde 2023, a condenação criminal definitiva já basta para a exclusão; nos demais casos, ela é declarada em ação própria, proposta em até quatro anos da morte. Os filhos do excluído herdam no lugar dele.

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Enteado tem direito à herança?

Pela ordem legal, não: o parentesco por afinidade não gera direito à herança. O enteado pode herdar por testamento, dentro da parte disponível, ou como filho, se a filiação socioafetiva for reconhecida. Cada caso depende de análise individual.

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