Inventário em cartório
Com todos os interessados de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, no tabelionato de notas de livre escolha, sem processo judicial. A escritura serve para registrar os imóveis e transferir veículos, contas e investimentos.
Art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC; Resolução CNJ nº 35/2007
Falar no WhatsAppRequisitos
- Acordo de todos os herdeiros, do cônjuge ou companheiro e dos demais interessados sobre a partilha;
- Assistência de advogado, ou de defensor público, para todos;
- Nomeação de um inventariante na escritura;
- Apresentação das certidões, dos documentos dos bens e da pesquisa de testamentos.
Pontos práticos
- No ato presencial, o tabelionato pode ser de qualquer cidade. A escritura também pode ser feita por videoconferência, pela plataforma eletrônica dos cartórios (e-Notariado); havendo imóveis, a escritura eletrônica cabe ao tabelião do lugar do imóvel ou do domicílio de quem o recebe;
- Os herdeiros podem nomear o inventariante por escritura antes da partilha, para obter informações bancárias e fiscais e levantar valores para as despesas do inventário;
- A escritura pode autorizar o inventariante a vender bem do espólio para pagar o imposto, os emolumentos e os honorários, com as cautelas previstas nas normas do CNJ;
- Desde agosto de 2026, a escritura não depende da prova do prévio pagamento do ITCMD, que continua devido;
- A existência de credores não impede a escritura, mas bens situados no exterior não podem ser partilhados em cartório.
Art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 3º, 8º, 11, 11-A, 15, 27 e 29 da Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações das Resoluções CNJ nº 571/2024 e 695/2026; art. 302 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023).