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Curatela e Tomada de Decisão Apoiada | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito de Família · Curatela

Curatela: apoio na medida certa para quem não consegue decidir sozinho

Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deixou de ser um “tudo ou nada”. Ela é medida excepcional, limitada aos atos patrimoniais e negociais e fixada na proporção da necessidade de cada pessoa. Nesta página explicamos quando ela cabe, quando a tomada de decisão apoiada basta e quais são os deveres de quem assume o encargo de curador.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a curatela

A curatela é a medida judicial que nomeia um curador para cuidar dos interesses de um adulto que, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade — por exemplo, em razão de uma demência avançada, de um AVC grave ou de outra condição que a impeça de manifestar o que deseja. A lei também a admite para os ébrios habituais, os dependentes de drogas e os pródigos (art. 1.767 do Código Civil).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) mudou a lógica do instituto. A deficiência, por si só, não afeta a capacidade civil, e hoje só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. A curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e que deve durar o menor tempo possível. Ela alcança apenas os atos patrimoniais e negociais: não atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Por isso a sentença não é mais um “tudo ou nada”. O juiz ouve pessoalmente a pessoa, determina perícia e fixa os limites da curatela, considerando as vontades e preferências de quem será curatelado. E, quando a pessoa ainda consegue decidir com algum suporte, a lei oferece uma alternativa que preserva sua capacidade: a tomada de decisão apoiada.

Situações que costumam surgir:

  • Pai ou mãe com demência em estágio avançado
  • Familiar que sofreu AVC ou acidente e não consegue se comunicar
  • Filho com deficiência intelectual que completou 18 anos
  • Dependência química que compromete o próprio patrimônio
  • Conta, benefício ou imóvel que ninguém consegue movimentar
  • Curador com dúvidas sobre as contas ou que deseja deixar o encargo

Na Advocacia Parronchi, os pedidos de curatela e de tomada de decisão apoiada são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa por uma conversa com a família sobre a pessoa que precisa de apoio — o diagnóstico, o que ela ainda consegue decidir sozinha, quem cuida dela no dia a dia e quais rendas e bens precisam ser administrados — e pelo levantamento dos documentos: relatórios e laudos médicos, documentos pessoais, comprovantes de benefícios e de contas bancárias e matrículas de imóveis. A partir daí, ela explica se o caso comporta a tomada de decisão apoiada ou a curatela, e em quais limites, conduz o pedido ao juiz — inclusive o de curatela provisória, quando há atos urgentes a praticar — e orienta o curador nomeado sobre a administração dos bens e a prestação de contas. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Apoio, curatela ou curatela provisória

A lei oferece instrumentos de intensidade diferente, do mais leve ao mais restritivo. A escolha depende do quanto a pessoa ainda consegue decidir e de haver ou não atos urgentes a praticar. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Apoio

Tomada de decisão apoiada

A própria pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas idôneas, com quem tenha vínculo e em quem confie, para apoiá-la nas decisões da vida civil. Ela continua plenamente capaz: as decisões são dela, tomadas com informação e apoio.

Art. 1.783-A do Código Civil; art. 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015

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Como se pede

O pedido é feito pela própria pessoa que será apoiada, com a indicação dos apoiadores. Junto com ele vai um termo que define os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência do acordo, sempre com respeito à vontade, aos direitos e aos interesses de quem será apoiado.

O que o juiz faz

Antes de decidir, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e depois de ouvir o Ministério Público, ouve pessoalmente o requerente e as pessoas que prestarão o apoio.

Como funciona no dia a dia

  • As decisões tomadas dentro dos limites do apoio valem perante terceiros, sem restrições;
  • Quem negocia com a pessoa apoiada pode pedir que os apoiadores também assinem o contrato;
  • Em negócio que possa trazer risco ou prejuízo relevante, se a pessoa e um apoiador divergirem, o juiz decide, ouvido o Ministério Público;
  • O apoiador negligente ou que exerça pressão indevida pode ser denunciado ao juiz ou ao Ministério Público e substituído;
  • A pessoa apoiada pode pedir o fim do acordo a qualquer tempo, e o apoiador pode pedir ao juiz para deixar a função.
Curatela

A ação de curatela

Quando a pessoa não consegue exprimir sua vontade, a família pede ao juiz a nomeação de um curador. O processo — que o CPC ainda chama de interdição — inclui entrevista pessoal com o juiz e perícia, e a sentença define para quais atos haverá curatela.

Arts. 747 a 755 do CPC; art. 1.767 do Código Civil

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Quem pode pedir

O cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores e o representante da entidade em que a pessoa está abrigada. O Ministério Público pode pedir em caso de doença mental grave, quando os demais não existem, não pedem ou são incapazes. Quem pede precisa comprovar o vínculo com documentos.

As etapas

  • Petição inicial — descreve os fatos que mostram a incapacidade para administrar os bens e o momento em que ela se revelou, com laudo médico ou a explicação de por que não foi possível obtê-lo;
  • Entrevista — o juiz entrevista a pessoa sobre sua vida, seus bens, suas vontades, preferências e laços afetivos; se ela não puder se deslocar, é ouvida onde estiver, com os recursos que a ajudem a se expressar;
  • Defesa — a pessoa pode impugnar o pedido em até 15 dias após a entrevista, com advogado próprio ou curador especial, e o Ministério Público acompanha o processo;
  • Perícia — pode ser feita por equipe multidisciplinar, e o laudo indica especificamente os atos para os quais a curatela é necessária;
  • Sentença — nomeia o curador e fixa os limites da curatela; depois, é inscrita no registro civil e publicada.
Urgência

Curatela provisória

Quando há atos que não podem esperar a sentença — pagar a casa de repouso, movimentar a conta em que cai o benefício, assinar um contrato —, o juiz pode nomear um curador provisório logo no início do processo, para atos determinados.

Art. 749, parágrafo único, do CPC; art. 87 da Lei nº 13.146/2015

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Quando cabe

Em casos de relevância e urgência, para proteger os interesses da pessoa, o juiz pode nomear curador provisório, de ofício ou a pedido do interessado, ouvido o Ministério Público. O pedido costuma ser feito já na petição inicial, com os laudos e a demonstração dos atos que precisam ser praticados.

O alcance

A nomeação provisória vale para os atos indicados na decisão e até a sentença, que pode confirmá-la, ampliá-la, reduzi-la ou substituí-la. Quem exerce a curatela provisória responde pelos atos que pratica e deve guardar os comprovantes de tudo o que recebe e paga em nome da pessoa.

O curador: quem é, o que faz e como presta contas

Ser curador é um encargo exercido no interesse da pessoa curatelada, sob fiscalização do juiz. Conhecer essas regras antes da nomeação evita problemas depois.

Nomeação

Quem pode ser curador

A lei indica uma ordem — cônjuge ou companheiro, depois pai ou mãe, depois o descendente mais apto —, mas o juiz nomeia quem melhor atenda aos interesses da pessoa. É possível a curatela compartilhada entre duas ou mais pessoas.

Arts. 1.775 e 1.775-A do Código Civil; art. 755, § 1º, do CPC

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A ordem da lei e a vontade da pessoa

O cônjuge ou companheiro que não esteja separado é, de direito, o curador do outro. Na falta dele, vêm o pai ou a mãe e, depois, o descendente que se mostrar mais apto, com preferência dos mais próximos. Sem nenhum deles, o juiz escolhe. Em qualquer caso, a sentença considera as vontades e preferências da pessoa e atribui a curatela a quem melhor possa atender aos seus interesses. Se a pessoa vive em instituição, o juiz deve dar preferência a quem tenha com ela vínculo familiar, afetivo ou comunitário.

Curatela compartilhada

Na curatela de pessoa com deficiência, o juiz pode nomear mais de um curador — por exemplo, dois irmãos que dividem os cuidados com o pai ou a mãe.

Filhos da pessoa curatelada

Se a pessoa curatelada tiver filho incapaz sob sua guarda, a autoridade do curador se estende, em regra, à pessoa e aos bens desse filho.

Exercício

O que o curador pode fazer

O curador pratica os atos patrimoniais definidos na sentença — receber rendas, pagar despesas, administrar bens. Vender imóvel, fazer acordo ou aceitar herança dependem de autorização do juiz.

Arts. 1.741, 1.748 a 1.750, 1.774 e 1.781 do Código Civil

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Atos que dependem de autorização judicial

  • Pagar dívidas da pessoa curatelada;
  • Aceitar herança, legado ou doação, ainda que com encargos;
  • Fazer acordos;
  • Vender bens móveis cuja conservação não convenha e, nos casos permitidos, imóveis — estes só com vantagem manifesta, avaliação judicial prévia e aprovação do juiz;
  • Propor ações e defender a pessoa curatelada em juízo.

O que é proibido, mesmo com autorização

O curador não pode comprar para si bens da pessoa curatelada por contrato particular, doar bens dela nem adquirir créditos contra ela.

Além dos bens

O curador deve buscar tratamento e apoio que favoreçam a autonomia da pessoa, e a lei assegura a ela o direito à convivência familiar e comunitária, evitando o recolhimento em estabelecimento que a afaste desse convívio.

Contas

Prestação de contas e fim da curatela

O curador presta contas anualmente ao juiz, com o balanço do ano. A curatela pode ser revista, reduzida ou levantada quando a causa que a justificou cessa ou se modifica.

Art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; arts. 756 e 761 a 763 do CPC

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As contas

A cada ano, o curador apresenta ao juiz o balanço da administração, com os comprovantes de receitas e despesas. As despesas justificadas e proveitosas à pessoa curatelada são levadas a crédito do curador. O cônjuge casado no regime da comunhão universal não é obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial. Quando a curatela termina, a prestação de contas final é indispensável.

Levantamento da curatela

Cessada a causa, a curatela é levantada. O pedido pode ser feito pela própria pessoa curatelada, pelo curador ou pelo Ministério Público, com nova perícia. O levantamento também pode ser parcial, quando a pessoa recupera a capacidade para alguns atos.

Remoção e substituição do curador

O Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse pode pedir a remoção do curador nos casos previstos em lei; em situação de extrema gravidade, o juiz pode suspendê-lo e nomear substituto interino.

Assuntos relacionados

A curatela costuma se relacionar com outras medidas de proteção e com a organização do patrimônio da família. Cada assunto tem página própria.

Como atuamos na curatela

Pedir a curatela de alguém da família é uma decisão difícil. O trabalho começa pela escuta e busca a medida que preserve o máximo de autonomia da pessoa.

Escuta da família

Entender a condição da pessoa, a rotina de cuidados e o que ela ainda consegue decidir sozinha.

Laudos e relatórios

Organização dos relatórios médicos que descrevem a condição e suas repercussões nos atos da vida civil.

A medida proporcional

Tomada de decisão apoiada ou curatela, e em quais limites, conforme o que o caso concreto exige.

Curatela provisória

Pedido de nomeação provisória quando há contas, benefícios ou contratos que não podem esperar a sentença.

Orientação ao curador

Como administrar os bens, quando pedir autorização ao juiz e como guardar os comprovantes.

Prestação de contas

Apoio na preparação do balanço anual, das contas finais e dos pedidos de levantamento ou substituição.

Onde a curatela costuma se complicar

As dificuldades costumam aparecer menos no pedido e mais na administração do dia a dia.

Pedido mais amplo do que o necessário

A curatela restringe direitos. Pedir mais do que a situação exige tende a encontrar resistência no processo e pode deixar de lado alternativas mais adequadas, como a tomada de decisão apoiada.

Dinheiro misturado

Rendas da pessoa curatelada na mesma conta do curador dificultam a prestação de contas e costumam gerar questionamentos de outros familiares.

Venda sem autorização

Imóveis da pessoa curatelada não podem ser vendidos livremente: a venda depende de autorização do juiz, de avaliação e da demonstração de vantagem para ela.

Advogados responsáveis

A atuação em curatela e tomada de decisão apoiada apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente os pedidos de curatela e de tomada de decisão apoiada atendidos por esta página — da conversa com a família e da organização dos laudos ao pedido ao juiz, à curatela provisória e à orientação do curador sobre a administração dos bens e a prestação de contas —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os pedidos de curatela conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a escolha entre a tomada de decisão apoiada e a curatela, os limites a pedir ao juiz, as divergências entre familiares e a venda de bens da pessoa curatelada. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de famílias que cuidam de alguém que já não consegue administrar sozinho a própria vida financeira.

Meu pai tem Alzheimer. Preciso pedir a interdição dele?

Depende do estágio da doença e do que precisa ser feito. Enquanto ele consegue compreender e manifestar sua vontade, pode tomar as próprias decisões — se necessário, com o apoio previsto na tomada de decisão apoiada. Quando já não consegue exprimir a vontade e há atos patrimoniais a praticar, como receber valores, pagar despesas ou administrar bens, o caminho é a curatela, nos limites necessários. Cada caso depende de avaliação médica e de análise individual.

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A curatela tira todos os direitos da pessoa?

Não. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela alcança apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. A pessoa curatelada continua titular dos direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, e a sentença precisa explicar por que a curatela é necessária e em quais limites.

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Meu filho com deficiência vai fazer 18 anos. A curatela é automática?

Não. Aos 18 anos, a pessoa adquire a plena capacidade civil, e a deficiência, por si só, não a afasta. A curatela só existe por decisão judicial, quando a pessoa não consegue exprimir sua vontade, e sempre nos limites necessários. Se ela consegue decidir com algum suporte, a tomada de decisão apoiada pode ser suficiente. A escolha depende de análise individual.

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A pessoa precisa ir ao fórum para a entrevista com o juiz?

A entrevista com o juiz é obrigatória, mas, se a pessoa não puder se deslocar, o juiz a ouve no local onde ela estiver — em casa, no hospital ou na instituição. Durante a entrevista, podem ser usados recursos que a ajudem a expressar suas vontades e preferências, e o juiz pode ouvir parentes e pessoas próximas.

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Quanto tempo leva o processo de curatela?

Depende da Vara, da realização da perícia e de haver ou não discordância entre os familiares. Por isso a lei prevê a curatela provisória: quando há atos urgentes, o juiz pode nomear um curador provisório logo no início, para que contas e despesas da pessoa não fiquem paradas até a sentença.

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O curador pode vender a casa da pessoa curatelada?

Só com autorização do juiz. A venda de imóvel da pessoa curatelada exige vantagem manifesta para ela, avaliação judicial prévia e aprovação do juiz, com participação do Ministério Público. Sem autorização, a eficácia do negócio fica na dependência de aprovação posterior do juiz.

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Como costuma ser feito

O curador pede a autorização no processo, explicando por que a venda atende ao interesse da pessoa curatelada — por exemplo, para custear o tratamento ou porque o imóvel está se deteriorando. O juiz determina a avaliação e decide, ouvido o Ministério Público.

O destino do dinheiro

O curador não pode manter consigo valores além do necessário às despesas ordinárias. O dinheiro da venda é depositado ou aplicado conforme o juiz determinar, e só é movimentado com ordem judicial, para as finalidades previstas em lei.

Os outros familiares podem fiscalizar o curador?

Sim. As contas são prestadas ao juiz, e os interessados podem se manifestar sobre elas. O Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse pode pedir a remoção do curador que descumpre seus deveres, e, em situação de extrema gravidade, o juiz pode suspendê-lo e nomear um substituto interino.

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Se alguém da sua família já não consegue exprimir a própria vontade, se você foi nomeado curador e tem dúvidas sobre as contas, ou se quer saber se a tomada de decisão apoiada atende ao caso, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é presencial em Jaú/SP e on-line para todo o Brasil.

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