Tomada de decisão apoiada
A própria pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas idôneas, com quem tenha vínculo e em quem confie, para apoiá-la nas decisões da vida civil. Ela continua plenamente capaz: as decisões são dela, tomadas com informação e apoio.
Art. 1.783-A do Código Civil; art. 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015
Falar no WhatsAppComo se pede
O pedido é feito pela própria pessoa que será apoiada, com a indicação dos apoiadores. Junto com ele vai um termo que define os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência do acordo, sempre com respeito à vontade, aos direitos e aos interesses de quem será apoiado.
O que o juiz faz
Antes de decidir, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e depois de ouvir o Ministério Público, ouve pessoalmente o requerente e as pessoas que prestarão o apoio.
Como funciona no dia a dia
- As decisões tomadas dentro dos limites do apoio valem perante terceiros, sem restrições;
- Quem negocia com a pessoa apoiada pode pedir que os apoiadores também assinem o contrato;
- Em negócio que possa trazer risco ou prejuízo relevante, se a pessoa e um apoiador divergirem, o juiz decide, ouvido o Ministério Público;
- O apoiador negligente ou que exerça pressão indevida pode ser denunciado ao juiz ou ao Ministério Público e substituído;
- A pessoa apoiada pode pedir o fim do acordo a qualquer tempo, e o apoiador pode pedir ao juiz para deixar a função.
Art. 1.783-A, §§ 1º a 11, do Código Civil; art. 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015.