Quem pode pedir e onde
A própria mulher pode pedir, na delegacia — que encaminha o pedido ao juiz em até 48 horas — ou diretamente ao juiz. O Ministério Público também pode requerer. Para o pedido da medida, a lei dispensa a presença de advogado.
Arts. 12, 19 e 27 da Lei nº 11.340/2006
Falar no WhatsAppNa delegacia
O pedido é registrado com a identificação da mulher e do agressor, o nome e a idade dos filhos e outros dependentes, uma descrição breve do fato e as medidas solicitadas. A polícia junta os documentos que a mulher tiver, e laudos e prontuários de hospitais e postos de saúde são aceitos como prova. Também cabe à polícia garantir proteção quando necessário, encaminhar a mulher ao atendimento de saúde, levá-la a local seguro se houver risco de vida e acompanhá-la para retirar seus pertences de casa.
Diretamente ao juiz
As medidas podem ser concedidas de imediato, sem ouvir antes o agressor, a partir do depoimento da mulher ou de suas alegações escritas. O pedido pode ser feito no juízo do domicílio da mulher, do lugar dos fatos ou do domicílio do agressor, à escolha dela.
Afastamento imediato do lar
Havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes, o agressor é afastado do lar pelo juiz. Nos municípios que não são sede de comarca, o afastamento pode ser determinado pelo delegado ou, sem delegado disponível, pelo policial, com comunicação ao juiz em até 24 horas.
Orientação jurídica
Nos demais atos do processo, a mulher deve estar acompanhada de advogado, e a lei lhe assegura acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária, na delegacia e em juízo.
Arts. 11, 12, 12-C, 15, 19, 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006, com a redação da Lei nº 15.411/2026.