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Medidas Protetivas de Urgência | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito de Família · Medidas Protetivas

Medidas protetivas: proteção para quem sofre violência dentro de casa

Medidas protetivas são ordens do juiz que afastam o agressor e protegem quem está em situação de violência doméstica e familiar. A Lei Maria da Penha protege as mulheres; a Lei Henry Borel, as crianças e os adolescentes; o Estatuto da Pessoa Idosa, quem tem 60 anos ou mais. Em situação de risco imediato, ligue 190.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que são as medidas protetivas

As medidas protetivas de urgência são ordens judiciais destinadas a interromper a violência e a proteger quem está em risco. Na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), elas protegem a mulher em situação de violência doméstica e familiar — praticada no ambiente da casa, na família ou em qualquer relação íntima de afeto, atual ou passada, mesmo sem morar junto —, independentemente de orientação sexual.

A lei reconhece várias formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral e, desde 2026, também a violência vicária, praticada contra filhos, parentes ou pessoas próximas da mulher com o objetivo de atingi-la. Não é preciso haver lesão: ameaça, perseguição, controle, humilhação e retenção de documentos ou de dinheiro também são formas de violência.

As medidas podem ser pedidas na delegacia ou diretamente ao juiz, e a lei determina que o pedido seja decidido em até 48 horas. Desde 2023, elas não dependem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo, e valem enquanto houver risco. Em perigo imediato, o primeiro passo é ligar 190; a Central de Atendimento à Mulher, no 180, orienta sobre a rede de proteção.

Situações que costumam surgir:

  • Ameaças, agressões ou perseguição por parceiro ou ex-parceiro
  • Retenção de documentos, dinheiro ou celular
  • Agressor que continua morando na mesma casa
  • Filhos expostos à violência ou usados para atingir a mãe
  • Pessoa idosa maltratada ou explorada por familiar
  • Descumprimento de uma medida já concedida

Na Advocacia Parronchi, os casos de medidas protetivas e as questões de família que vêm com eles são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa por uma escuta reservada sobre o que aconteceu — quem é o agressor, se há filhos, se há armas em casa, quais medidas ou processos já existem — e pela organização das provas que a pessoa já tem: mensagens, áudios, fotos, atestados, laudos e nomes de testemunhas. A partir daí, ela acompanha o pedido das medidas ao juiz, a comunicação de eventual descumprimento e as ações de família que costumam se seguir — alimentos, guarda, convivência, divórcio e partilha. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Como pedir e como funciona

As medidas protetivas têm procedimento simplificado, pensado para situações de urgência. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

O pedido

Quem pode pedir e onde

A própria mulher pode pedir, na delegacia — que encaminha o pedido ao juiz em até 48 horas — ou diretamente ao juiz. O Ministério Público também pode requerer. Para o pedido da medida, a lei dispensa a presença de advogado.

Arts. 12, 19 e 27 da Lei nº 11.340/2006

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Na delegacia

O pedido é registrado com a identificação da mulher e do agressor, o nome e a idade dos filhos e outros dependentes, uma descrição breve do fato e as medidas solicitadas. A polícia junta os documentos que a mulher tiver, e laudos e prontuários de hospitais e postos de saúde são aceitos como prova. Também cabe à polícia garantir proteção quando necessário, encaminhar a mulher ao atendimento de saúde, levá-la a local seguro se houver risco de vida e acompanhá-la para retirar seus pertences de casa.

Diretamente ao juiz

As medidas podem ser concedidas de imediato, sem ouvir antes o agressor, a partir do depoimento da mulher ou de suas alegações escritas. O pedido pode ser feito no juízo do domicílio da mulher, do lugar dos fatos ou do domicílio do agressor, à escolha dela.

Afastamento imediato do lar

Havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes, o agressor é afastado do lar pelo juiz. Nos municípios que não são sede de comarca, o afastamento pode ser determinado pelo delegado ou, sem delegado disponível, pelo policial, com comunicação ao juiz em até 24 horas.

Orientação jurídica

Nos demais atos do processo, a mulher deve estar acompanhada de advogado, e a lei lhe assegura acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária, na delegacia e em juízo.

As medidas

O que o juiz pode determinar

Afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e de contato, suspensão da posse de armas, restrição de visitas aos filhos, alimentos provisórios e monitoração eletrônica, entre outras — isoladas ou em conjunto.

Arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006

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Medidas que obrigam o agressor

  • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
  • Afastamento do lar ou do local de convivência;
  • Proibição de se aproximar da mulher, de seus familiares e das testemunhas, com distância mínima, e de manter contato por qualquer meio;
  • Proibição de frequentar determinados lugares;
  • Restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, ouvida a equipe multidisciplinar;
  • Pagamento de alimentos provisórios;
  • Comparecimento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial;
  • Monitoração eletrônica, com aplicativo ou dispositivo que alerta a vítima sobre a aproximação.

Medidas de proteção à mulher

  • Encaminhamento a programa de proteção ou de atendimento;
  • Retorno ao lar depois do afastamento do agressor, ou saída do lar sem perda dos direitos sobre bens, guarda dos filhos e alimentos;
  • Separação de corpos;
  • Matrícula ou transferência dos filhos para escola próxima, independentemente de vaga;
  • Auxílio-aluguel por até seis meses, conforme a situação de vulnerabilidade;
  • Manutenção do vínculo de emprego por até seis meses, quando for preciso se afastar do trabalho.

Proteção do patrimônio

O juiz pode determinar a restituição de bens subtraídos, proibir temporariamente a venda ou locação de bens comuns sem autorização judicial, suspender procurações dadas ao agressor e exigir caução por perdas e danos.

Prazos

Prazo e duração

Recebido o pedido, o juiz tem 48 horas para decidir. As medidas valem enquanto persistir o risco à mulher ou a seus dependentes, e podem ser ampliadas, substituídas ou revistas a qualquer tempo.

Arts. 18 e 19 da Lei nº 11.340/2006

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As 48 horas

A delegacia tem 48 horas para enviar o pedido ao juiz, e o juiz, 48 horas para decidir. Nesse prazo, ele também pode encaminhar a mulher à assistência judiciária — inclusive para o divórcio ou a dissolução da união estável —, comunicar o Ministério Público e determinar a apreensão imediata de arma de fogo em poder do agressor.

Sem prazo fixo de validade

As medidas vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes. Podem ser substituídas por outras mais eficazes, e novas medidas podem ser concedidas a pedido da mulher ou do Ministério Público.

Registro e comunicações

Concedidas, as medidas são registradas em banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, acessível ao Ministério Público, à Defensoria e aos órgãos de segurança e de assistência social. A mulher deve ser informada dos atos relativos ao agressor, especialmente da prisão e da soltura, e não pode ser encarregada de entregar a ele intimações.

O que mudou na lei de 2023 a 2026

A Lei Maria da Penha foi alterada várias vezes nos últimos anos, quase sempre para ampliar a proteção. Estas são as mudanças que mais interessam a quem precisa de uma medida protetiva.

Lei nº 14.550/2023

Sem exigir boletim, inquérito ou processo

As medidas são concedidas em análise sumária, a partir do depoimento da mulher ou de suas alegações escritas, independentemente de tipificação penal, de inquérito, de ação judicial ou de boletim de ocorrência. Só podem ser negadas se a autoridade avaliar que não há risco.

Art. 19, §§ 4º a 6º, e art. 40-A da Lei nº 11.340/2006

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O que a lei passou a dizer

  • As medidas são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da mulher perante a polícia ou de suas alegações escritas;
  • Não dependem de o fato estar descrito como crime, de haver inquérito, ação penal ou cível, nem de boletim de ocorrência;
  • Vigoram enquanto persistir o risco à mulher ou a seus dependentes.

A motivação da violência não importa

A lei se aplica a todas as situações de violência doméstica e familiar previstas no art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos e da condição de quem agride ou de quem é agredida.

Na prática

O relato da mulher é o ponto de partida. Ainda assim, mensagens, fotos, áudios, atestados e testemunhas ajudam a demonstrar o risco e a manter a proteção ao longo do tempo.

Leis nº 14.994/2024 e 15.383/2026

Descumprir a medida é crime mais grave

Desde a Lei nº 14.994/2024, que também tornou o feminicídio crime autônomo, descumprir medida protetiva é punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa. Em 2026, a pena passou a ser aumentada quando o agressor viola a área de exclusão ou mexe no equipamento de monitoração.

Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006

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O crime

  • Descumprir a decisão que concede a medida protetiva é crime, seja a medida dada por juiz cível ou criminal;
  • A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, sem prejuízo de outras sanções;
  • Na prisão em flagrante, só o juiz pode conceder fiança;
  • A pena aumenta de um terço até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas ou da remoção ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.

Diante do descumprimento

A polícia que toma conhecimento do descumprimento deve adotar de imediato as providências legais. O juiz pode substituir as medidas por outras mais eficazes — a monitoração eletrônica tem prioridade quando há descumprimento anterior — e cabe prisão preventiva do agressor.

2025 e 2026

Monitoração eletrônica e outras novidades

A monitoração eletrônica do agressor passou a ser medida protetiva autônoma, com dispositivo que alerta a vítima. Também foram ampliadas as hipóteses de afastamento imediato do lar, e as medidas de natureza cível, como os alimentos provisórios, ganharam força de título executivo.

Leis nº 15.125/2025, 15.383/2026, 15.384/2026, 15.411/2026 e 15.412/2026

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As mudanças, uma a uma

  • Monitoração eletrônica — admitida em 2025 junto com outras medidas e, desde abril de 2026, medida protetiva autônoma, com aplicativo ou dispositivo que alerta a vítima. Tem prioridade quando há descumprimento anterior ou risco iminente, e o juiz que deixar de aplicá-la nesses casos deve justificar. O sistema deve alertar a vítima e a unidade policial mais próxima quando o agressor rompe o perímetro fixado;
  • Afastamento imediato — o afastamento do lar pelo juiz, pelo delegado ou pelo policial passou a abranger também o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial, e não só física e psicológica;
  • Força executiva — as medidas de natureza cível, inclusive os alimentos provisórios, constituem título executivo judicial e dispensam a propositura de ação principal;
  • Violência vicária — a violência praticada contra filhos, parentes ou pessoas da rede de apoio da mulher para atingi-la passou a ser forma de violência doméstica;
  • Sigilo do nome — desde 2024, o nome da mulher fica sob sigilo nos processos criminais de violência doméstica.

Crianças, pessoas idosas e os reflexos na família

A proteção contra a violência doméstica não se limita às mulheres adultas. E, concedida a medida, quase sempre surgem questões de família a resolver.

Lei Henry Borel

Crianças e adolescentes

A Lei nº 14.344/2022 criou medidas protetivas próprias para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. O juiz decide em até 24 horas, e o pedido pode partir do Ministério Público, da polícia, do Conselho Tutelar ou de quem atue em favor da criança.

Arts. 14 a 21 da Lei nº 14.344/2022

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As medidas

  • Afastamento do agressor do lar e proibição de aproximação e de contato;
  • Restrição ou suspensão de visitas e suspensão da posse de armas;
  • Alimentos provisórios;
  • Inclusão da criança e da família em atendimento de assistência social e, se necessário, em programa de proteção;
  • Matrícula em escola próxima, independentemente de vaga.

Afastamento imediato

Havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança, o agressor é afastado do lar pelo juiz, pelo delegado ou pelo policial, conforme o município seja ou não sede de comarca, com comunicação ao juiz em até 24 horas.

O dever de comunicar

Quem souber de violência doméstica contra criança ou adolescente deve comunicar o fato ao Disque 100, ao Conselho Tutelar ou à polícia. Descumprir medida protetiva concedida com base nessa lei também é crime.

Estatuto da Pessoa Idosa

Pessoas idosas

Quando os direitos de quem tem 60 anos ou mais são ameaçados ou violados — inclusive por falta, omissão ou abuso da família ou do curador —, o Ministério Público ou o juiz podem determinar medidas de proteção, como tratamento de saúde, acompanhamento e acolhimento.

Arts. 43 a 45 da Lei nº 10.741/2003

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As medidas específicas

  • Encaminhamento à família ou ao curador, mediante termo de responsabilidade;
  • Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • Requisição de tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
  • Inclusão em programa de auxílio e tratamento a dependentes de drogas, lícitas ou ilícitas, voltado à própria pessoa idosa ou a quem convive com ela e lhe causa perturbação;
  • Abrigo em entidade ou abrigo temporário.

Quem pode agir

Todo cidadão deve comunicar à autoridade competente as violações que presenciar ou de que tomar conhecimento, e os serviços de saúde devem comunicar os casos suspeitos ou confirmados de violência. O Ministério Público pode atuar em nome da pessoa idosa em situação de risco e promover a revogação de procuração outorgada por ela, quando necessário.

Mulher idosa

Quando a vítima é mulher, a Lei Maria da Penha se aplica qualquer que seja a idade, e as medidas protetivas de urgência também podem ser pedidas.

Família

Os reflexos na família

Concedida a medida, costumam vir as questões de família: pensão, guarda e convivência dos filhos, divórcio ou dissolução da união estável e partilha. A mulher pode propor o divórcio no próprio Juizado de Violência Doméstica, e o risco de violência afasta a guarda compartilhada.

Art. 14-A da Lei nº 11.340/2006; art. 1.584, § 2º, do Código Civil

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Divórcio e dissolução da união estável

A mulher pode propor o divórcio ou a dissolução da união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; a partilha dos bens, porém, fica fora da competência do Juizado. Se a violência começar depois de proposta a ação, ela terá preferência no juízo em que estiver.

Guarda e convivência

A guarda compartilhada não é aplicada quando há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há esse risco. As visitas aos filhos também podem ser restringidas ou suspensas como medida protetiva.

Alimentos

Os alimentos provisórios fixados como medida protetiva são título executivo judicial: se não forem pagos, a cobrança pode ser feita diretamente.

Assuntos relacionados

A proteção costuma vir acompanhada de questões de família que precisam de solução definitiva. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos nas medidas protetivas

Quem procura ajuda nessa situação precisa, antes de tudo, de segurança e de escuta. O trabalho jurídico vem em seguida e respeita esse cuidado.

Segurança em primeiro lugar

Em risco imediato, a orientação é acionar o 190; o atendimento jurídico vem depois.

Escuta reservada

Atendimento em ambiente reservado, no tempo de quem relata e sem julgamentos.

Organização das provas

Mensagens, áudios, fotos, atestados e testemunhas reunidos de forma ordenada.

Pedido e acompanhamento

Pedido das medidas ao juiz, acompanhamento da decisão e comunicação de eventual descumprimento.

As questões de família

Alimentos, guarda, convivência, divórcio e partilha tratados de forma coordenada com a proteção.

Sigilo

Sigilo profissional em todo o atendimento; as ações de divórcio, guarda e alimentos tramitam em segredo de justiça.

Onde a proteção costuma encontrar obstáculos

Informação sobre estes pontos ajuda a manter a proteção efetiva ao longo do tempo.

Provas que se perdem

Mensagens apagadas, celular trocado ou atestados extraviados fazem falta quando é preciso demonstrar que o risco continua. Guardar cópias em local seguro ajuda.

Mudanças que não chegam ao processo

A medida vale até ser revista pelo juiz. Se a situação muda — novo endereço, reaproximação, novo episódio —, informar o processo ajuda a manter a proteção adequada.

Proteção sem as questões de família

A medida protege, mas não define sozinha a guarda, a convivência ou a partilha. Deixar essas questões em aberto tende a prolongar o conflito.

Advogados responsáveis

A atuação em medidas protetivas apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente os casos de medidas protetivas atendidos por esta página — da escuta reservada e da organização das provas ao pedido ao juiz, ao acompanhamento do cumprimento das medidas e às ações de família que costumam vir depois —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os casos de medidas protetivas conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — os pedidos de ampliação ou de monitoração eletrônica, as situações de descumprimento e a coordenação com as ações de guarda, alimentos e partilha. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos sobre medidas protetivas. Em situação de risco imediato, ligue 190.

Preciso registrar boletim de ocorrência para pedir medida protetiva?

Não é requisito. Desde a Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas são concedidas independentemente de boletim de ocorrência, inquérito ou processo. A delegacia continua sendo um caminho comum para o pedido, mas ele também pode ser apresentado diretamente ao juiz.

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Preciso de advogado para pedir a medida?

Para o pedido da medida, a lei dispensa a presença de advogado: a própria mulher pode fazê-lo na delegacia ou em juízo. Nos demais atos do processo, ela deve estar acompanhada de advogado, e a lei lhe assegura acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária.

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Em quanto tempo o juiz decide?

A lei fixa prazos curtos: a delegacia tem 48 horas para enviar o pedido ao juiz, e o juiz tem 48 horas para decidir depois de recebê-lo. As medidas podem ser concedidas de imediato, sem ouvir antes o agressor. Nos casos de crianças e adolescentes, pela Lei Henry Borel, o prazo do juiz é de 24 horas.

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A medida protetiva tem prazo de validade?

Não há prazo fixo na lei. As medidas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes, e podem ser revistas, ampliadas ou substituídas pelo juiz a qualquer tempo.

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Não quero processar criminalmente. Mesmo assim posso ter a medida?

Sim. A medida protetiva não depende de ação penal, inquérito ou boletim de ocorrência. A decisão sobre o processo criminal é uma questão separada, com regras próprias conforme o crime.

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Crimes que dependem de representação

Em alguns crimes, o processo depende da manifestação da vítima, chamada representação. Desde a Lei nº 15.438/2026, nos casos de violência doméstica, a mulher tem 12 meses para representar, contados do dia em que soube quem é o autor. Se quiser desistir depois de representar, a retratação só é aceita perante o juiz, em audiência designada a pedido dela, antes do recebimento da denúncia.

Crimes que não dependem

Outros crimes não dependem da vontade da vítima. É o caso da lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica contra a mulher, em que a ação penal é pública incondicionada.

O agressor descumpriu a medida. O que fazer?

Se houver risco, ligue 190. O descumprimento é crime, a polícia deve agir de imediato e cabe prisão em flagrante, com fiança que só o juiz pode conceder. Vale registrar o ocorrido e informar o processo, para que o juiz avalie medidas mais eficazes, como a monitoração eletrônica, que tem prioridade nesses casos.

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Homens também podem pedir medida protetiva?

A Lei Maria da Penha protege as mulheres. Crianças e adolescentes têm as medidas da Lei Henry Borel, e pessoas idosas, as do Estatuto da Pessoa Idosa. Para homens adultos, a proteção vem de outras regras, como as medidas cautelares do processo penal e as tutelas de urgência do processo civil. Cada situação depende de análise individual.

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A medida protetiva muda a guarda dos filhos e a pensão?

Ela pode afetar as duas coisas. O juiz pode restringir ou suspender as visitas do agressor aos filhos e fixar alimentos provisórios como medida protetiva. Além disso, o risco de violência doméstica afasta a guarda compartilhada. A definição da guarda, da convivência e da pensão em caráter definitivo é feita nas ações de família.

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Fale com a Drª. Amanda Leonelli Abrantes

Se você precisa de orientação sobre uma medida protetiva — para pedir, manter ou ampliar a proteção, ou para comunicar um descumprimento — ou sobre as questões de família que vêm com ela, entre em contato para uma orientação inicial. Em situação de risco imediato, ligue 190. O atendimento é presencial em Jaú/SP e on-line para todo o Brasil.

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