O que a lei protege
É impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, com construções, benfeitorias e móveis quitados. Se a família tem mais de um imóvel usado como moradia, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família.
Arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.009/1990
Falar no WhatsAppO que entra na proteção
O terreno, a construção, as plantações, as benfeitorias e os equipamentos — inclusive os de uso profissional — e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Para os fins da lei, residência é o único imóvel usado pela família como moradia permanente.
O que fica de fora
Veículos, obras de arte e adornos suntuosos não são protegidos. A vaga de garagem com matrícula própria no Registro de Imóveis também não (Súmula 449 do STJ). Quem mora de aluguel tem protegidos os móveis quitados que lhe pertencem.
Situações reconhecidas pelos tribunais
- O imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ);
- O único imóvel residencial alugado a terceiros, se a renda do aluguel é usada para a subsistência ou a moradia da família (Súmula 486 do STJ).
Imóvel rural e má-fé
No imóvel rural, a proteção se restringe à sede de moradia e aos móveis que a guarnecem e, quando se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, à área assim limitada. E quem, sabendo-se insolvente, compra de má-fé um imóvel mais valioso para mudar a residência da família não se beneficia da lei: o juiz pode transferir a proteção para a moradia anterior ou anular a venda.
Arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 8.009/1990; Súmulas 364, 449 e 486 do STJ.