Necessidade, possibilidade e proporção
A lei manda fixar os alimentos na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga. É o chamado binômio necessidade-possibilidade, que muitos tribunais tratam como trinômio, acrescentando a proporcionalidade entre os dois lados.
Arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil
Falar no WhatsAppDo lado de quem recebe
A necessidade se demonstra com as despesas reais: alimentação, moradia, escola e material, saúde, transporte, vestuário e atividades. Para os filhos menores, a necessidade é presumida, mas a planilha de gastos com comprovantes é o que permite chegar a um valor compatível com a rotina da criança.
Do lado de quem paga
- Renda formal — é comum fixar um percentual dos rendimentos líquidos, com desconto em folha. Nesse caso, a pensão incide também sobre o 13º salário e o terço de férias, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça;
- Renda informal ou variável — costuma-se usar o salário mínimo como referência e considerar sinais exteriores de padrão de vida, como veículos, imóveis e viagens;
- Despesas pagas diretamente — escola, plano de saúde ou aluguel podem compor a pensão, desde que o acordo ou a decisão diga isso com clareza.
A proporção entre os pais
O sustento dos filhos é dever dos dois. Quem tem a criança em casa também contribui, com o cuidado diário e com as despesas do lar; quem não tem contribui com a pensão. A guarda compartilhada não elimina a pensão: ela trata das decisões sobre a vida do filho, e não da divisão das despesas.
Arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.701, 1.703 e 1.710 do Código Civil; STJ, Tema 192 dos recursos repetitivos.