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Abandono Material: Crime e Alimentos | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito de Família · Abandono Material

Abandono material: a cobrança do sustento e o crime do art. 244

Deixar, sem justa causa, de prover o sustento do filho, do cônjuge ou de um pai idoso pode ser cobrado na Justiça e, em certos casos, configurar o crime de abandono material. São caminhos diferentes, com finalidades diferentes: a cobrança civil busca o pagamento; a ação penal pune a conduta. Nesta página explicamos cada um, a relação entre eles e o que acontece com o poder familiar.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é abandono material

O abandono material é a falta de provimento do sustento de quem tem direito a alimentos — alimentação, moradia, saúde, vestuário e educação. A Constituição impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade (art. 229). O Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma que cabe aos pais o sustento e a assistência material dos filhos (art. 22).

A falta desse sustento tem duas respostas jurídicas, independentes entre si. Na esfera civil, os alimentos são fixados e cobrados na Justiça, com meios que vão do desconto em folha à prisão civil. Na esfera penal, o art. 244 do Código Penal pune quem deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, do cônjuge ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos — inclusive deixando de pagar a pensão acordada ou fixada pela Justiça.

O ponto central do crime é a ausência de justa causa. Quem comprovadamente não tem como pagar não comete abandono material, embora continue devendo os alimentos. Por isso, antes de qualquer providência, é preciso examinar a prova: a decisão que fixou a pensão, o histórico dos pagamentos e a capacidade econômica de quem deveria pagar. O abandono material também não se confunde com o abandono afetivo, que trata da falta de cuidado e de convivência e tem página própria.

Situações que costumam surgir:

  • Pensão fixada pela Justiça que deixou de ser paga
  • Pai ou mãe que nunca contribuiu com o sustento do filho
  • Devedor que deixa o emprego ou oculta a renda para não pagar
  • Pai ou mãe idosos sem o amparo dos filhos
  • Filho adulto com deficiência que ficou sem sustento
  • Devedor cobrado que não tem condições de pagar

Na Advocacia Parronchi, os casos de abandono material são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa por uma conversa sobre a situação da família — quem depende do sustento, quem deveria provê-lo, se já existe pensão fixada e desde quando os pagamentos falham — e pela organização dos documentos: a decisão ou o acordo de alimentos, os comprovantes de pagamento, as despesas da criança ou do idoso e os indícios da renda de quem deve. A partir daí, ela explica quais caminhos a lei oferece, conduz a fixação ou a cobrança dos alimentos e, quando há elementos do crime, orienta sobre a comunicação ao Ministério Público. Também atende quem está sendo cobrado e precisa demonstrar a impossibilidade de pagar ou pedir a revisão do valor. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

A cobrança civil e o crime

O mesmo fato — o sustento que não chega — pode ser tratado em duas esferas independentes, com regras e finalidades próprias. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Esfera civil

A cobrança dos alimentos

Quando já existe pensão acordada ou fixada pela Justiça, o atraso é cobrado por cumprimento de sentença, com desconto em folha, penhora, protesto e, para até as três prestações anteriores ao pedido e as que vencerem no processo, prisão civil. Quando ainda não existe, o primeiro passo é pedir a fixação dos alimentos.

Arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil; arts. 528 a 531 do CPC

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Os meios de cobrança

  • Desconto em folha — de quem é empregado, servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa; a dívida atrasada também pode ser descontada dos rendimentos aos poucos, desde que, somada à pensão do mês, não passe de 50% dos ganhos líquidos;
  • Penhora — de dinheiro em conta e de outros bens do devedor;
  • Protesto e cadastros — a decisão pode ser protestada, e o nome do devedor, incluído em cadastros de inadimplentes;
  • Prisão civil — para a dívida que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da cobrança e as que vencerem durante o processo.

Como funciona o pedido de prisão

O devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de pagar. Sem isso, a prisão é decretada por 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns. Pagando, é solto — e cumprir a prisão não apaga a dívida.

Quando ainda não há pensão fixada

Os alimentos são pedidos em ação própria, e o juiz pode fixar alimentos provisórios logo no início. Os detalhes de cálculo, revisão e cobrança da pensão estão na página sobre pensão alimentícia.

Esfera penal

O crime de abandono material

O art. 244 do Código Penal pune com detenção de 1 a 4 anos e multa quem deixa, sem justa causa, de prover a subsistência dos familiares que a lei protege, ou de pagar a pensão acordada, fixada ou aumentada pela Justiça. A ação penal é pública e cabe ao Ministério Público.

Art. 244 do Código Penal

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Quem a lei protege

  • O filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;
  • O cônjuge;
  • O ascendente — pai, mãe, avô ou avó — inválido ou maior de 60 anos;
  • O descendente ou ascendente gravemente enfermo, a quem se deixa de socorrer.

Quem frustra o pagamento

O parágrafo único do artigo alcança também quem, tendo condições, frustra ou impede de qualquer modo o pagamento da pensão — inclusive abandonando sem justificativa o emprego ou a função para não ter renda a ser descontada.

Como o caso chega à esfera penal

A ação penal é pública incondicionada: não depende de representação da vítima, e a denúncia cabe ao Ministério Público, que pode ser informado diretamente ou por meio da autoridade policial. O próprio juiz da cobrança de alimentos, ao verificar conduta procrastinatória do devedor, deve dar ciência ao Ministério Público dos indícios do crime.

A justa causa

O crime exige que a falta seja voluntária. Desemprego involuntário, doença ou outra impossibilidade real de pagar afastam o crime — mas não a dívida, que continua podendo ser cobrada na esfera civil.

Diferenças

Prisão civil não é pena

A prisão civil por dívida de alimentos é um meio de pressão para o pagamento e termina quando a dívida é paga. A condenação por abandono material é pena criminal, aplicada ao fim de um processo penal. As duas esferas são independentes: uma não depende da outra.

Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal; art. 528 do CPC; art. 244 do Código Penal

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Lado a lado

  • Finalidade — a prisão civil busca o pagamento; a pena criminal responde à conduta;
  • Quem pede — a prisão civil é pedida por quem tem direito aos alimentos, na cobrança; a ação penal é proposta pelo Ministério Público;
  • Duração — a prisão civil é de 1 a 3 meses e é suspensa com o pagamento; a pena de detenção, de 1 a 4 anos, é fixada na sentença penal;
  • Dívida — nenhuma das duas extingue a dívida: os alimentos atrasados continuam devidos.

Qual caminho faz sentido

Para quem precisa do recurso, a via civil é a que leva ao pagamento. A esfera penal tem outra função e depende da prova de que o devedor podia pagar e não pagou. A escolha das providências considera a situação de cada família.

Poder familiar, pais idosos e filhos adultos

O abandono material não se limita à pensão dos filhos pequenos. Ele pode repercutir no poder familiar e alcança também os pais idosos e os filhos que não podem se sustentar.

Poder familiar

A perda do poder familiar

Deixar o filho em abandono é causa de perda do poder familiar, decretada pelo juiz em processo com direito de defesa. A simples falta de recursos, porém, não basta: a lei protege a família pobre e exige que o descumprimento dos deveres seja injustificado.

Art. 1.638, II, do Código Civil; arts. 22 a 24 do ECA

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Não decorre da condenação penal

O ECA prevê que a condenação criminal do pai ou da mãe não implica a destituição do poder familiar, salvo nos crimes dolosos punidos com reclusão contra o filho ou contra o outro titular do poder familiar. O abandono material é punido com detenção. Por isso a perda depende de procedimento próprio, iniciado pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse.

O que pesa na decisão

O juiz examina se houve descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda, convivência e educação, e se a medida atende ao interesse da criança. A falta ou a carência de recursos materiais não é motivo suficiente: nesse caso, a criança permanece com a família, que deve ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Uma medida extrema

A perda do poder familiar rompe a autoridade do pai ou da mãe sobre o filho. Muitas vezes, o interesse da criança é melhor atendido pela cobrança dos alimentos e pela definição da guarda do que pela destituição.

Pais idosos

O amparo aos pais idosos

Os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade. A pessoa idosa pode pedir alimentos aos filhos e escolher de quem cobrá-los, e deixar de prover suas necessidades básicas, quando obrigado, também é crime.

Art. 229 da Constituição Federal; art. 1.696 do Código Civil; arts. 12 e 98 da Lei nº 10.741/2003

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A obrigação é solidária

Pelo Estatuto da Pessoa Idosa, a obrigação alimentar é solidária: o pai ou a mãe idosos podem escolher de qual dos filhos — ou de quais — vão cobrar os alimentos, sem precisar dirigir o pedido a todos. O valor considera as necessidades da pessoa idosa, inclusive a renda que ela já tem, e as possibilidades de quem paga.

Acordo com força de título

Os acordos sobre alimentos da pessoa idosa podem ser celebrados perante o Promotor de Justiça ou o Defensor Público, que os referenda, e passam a valer como título executivo extrajudicial — podem ser cobrados diretamente se não forem cumpridos.

Na esfera penal

Além do art. 244 do Código Penal, que protege o ascendente inválido ou maior de 60 anos, o Estatuto da Pessoa Idosa pune com detenção de 6 meses a 3 anos e multa quem abandona a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde ou instituições de longa permanência, ou não provê suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou por ordem judicial.

Filhos adultos

O filho que não pode se sustentar

O dever de sustento não termina automaticamente aos 18 anos. O filho que, por deficiência ou doença, não pode prover a própria subsistência continua amparado, e o Código Penal protege expressamente o filho inapto para o trabalho.

Arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil; Súmula 358 do STJ; art. 244 do Código Penal

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A maioridade não encerra a pensão sozinha

Quando o filho completa 18 anos, a pensão fixada só deixa de ser devida por decisão judicial, com direito de defesa. Até lá, as parcelas continuam devidas, e o atraso pode ser cobrado.

Quando a necessidade continua

Filhos que ainda estudam e filhos com deficiência ou doença que impeça o trabalho podem continuar a receber alimentos, conforme a necessidade de cada um e as possibilidades de quem paga, examinadas caso a caso.

Assuntos relacionados

O abandono material costuma vir acompanhado de outras questões de família. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos nos casos de abandono material

A falta de sustento envolve, ao mesmo tempo, uma necessidade concreta e uma questão de prova. Por isso o trabalho começa pela escuta e segue com método.

Escuta e diagnóstico

Primeiro, entender quem depende do sustento, quem deveria provê-lo e o que já existe de decisão ou acordo.

Prova organizada

Decisão de alimentos, comprovantes, despesas e indícios da renda do devedor, reunidos em ordem.

Cada esfera no seu papel

A cobrança civil para receber; a orientação sobre a esfera penal quando há elementos do crime.

Atenção às parcelas

A prisão civil alcança até as três prestações anteriores ao pedido e as que vencerem depois; as mais antigas seguem pela penhora.

Também para quem é cobrado

Orientação a quem não tem como pagar, para justificar a impossibilidade e pedir a revisão do valor.

Linguagem clara e sigilo

Cada etapa explicada sem juridiquês, com sigilo profissional; as ações de alimentos tramitam em segredo de justiça.

Onde o abandono material costuma se complicar

As dificuldades costumam estar menos na lei e mais na prova e nas expectativas sobre o que cada caminho pode oferecer.

Pensão combinada só de palavra

Sem decisão judicial ou acordo homologado, não há título para cobrar diretamente o atraso. Formalizar a pensão costuma ser o primeiro passo para que ela possa ser exigida.

Parcelas acumuladas por muito tempo

A prisão civil só alcança até as três prestações anteriores ao pedido e as que vencerem no processo, e cada parcela prescreve em dois anos — prazo que não corre contra o filho enquanto ele está sob o poder familiar, mas corre para o ex-cônjuge e para os pais idosos.

Confundir dívida com crime

Nem toda pensão atrasada é crime: sem prova de que o devedor podia pagar, a esfera penal não avança. E a condenação, quando ocorre, não substitui a cobrança dos valores devidos.

Advogados responsáveis

A atuação em casos de abandono material apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente os casos de abandono material atendidos por esta página — da conversa inicial e da organização das despesas e do histórico de pagamentos à fixação ou à cobrança dos alimentos e à orientação sobre a esfera penal —, atendendo tanto quem precisa receber quanto quem é cobrado e não tem condições de pagar, e explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os casos de abandono material conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a escolha entre os meios de cobrança, o pedido de prisão civil e a relação entre a cobrança dos alimentos e a esfera penal. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem deixou de receber a pensão, de quem cuida dos pais idosos sem a ajuda dos irmãos e de quem está sendo cobrado sem conseguir pagar.

O pai do meu filho não paga a pensão. Isso é crime?

Pode ser. O art. 244 do Código Penal pune quem deixa, sem justa causa, de pagar a pensão acordada ou fixada pela Justiça, ou de prover o sustento do filho menor. O crime depende da prova de que ele podia pagar e não pagou. Independentemente da esfera penal, os valores atrasados podem ser cobrados na Justiça, inclusive com pedido de prisão civil quanto às três prestações anteriores ao pedido e às que vencerem no processo.

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Quem está desempregado e não consegue pagar comete o crime?

Não, se a impossibilidade for real. O crime exige ausência de justa causa, e desemprego involuntário ou doença podem afastá-lo. A dívida, porém, continua existindo. Quem passa por essa situação precisa justificar a impossibilidade no processo de cobrança e, se a mudança for duradoura, pedir a revisão do valor da pensão. Deixar o emprego de propósito para não pagar, ao contrário, é conduta prevista no próprio artigo.

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Como o abandono material chega ao conhecimento das autoridades?

A comunicação pode ser feita à delegacia de polícia ou diretamente ao Ministério Público, com os documentos que comprovem a obrigação e a falta de pagamento. Se já existe cobrança de alimentos na Justiça, o próprio juiz deve encaminhar ao Ministério Público os indícios do crime quando perceber que o devedor está protelando o pagamento. A ação penal não depende de autorização da vítima.

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Posso pedir a prisão do devedor por todas as parcelas atrasadas?

Não. Uma única parcela em atraso já pode ser cobrada, mas a prisão civil alcança só a dívida que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da cobrança e as que vencerem durante o processo. As parcelas mais antigas são cobradas por penhora de bens e valores, protesto e desconto em folha. E cumprir a prisão não apaga a dívida: os valores continuam devidos.

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Até quando posso cobrar pensões atrasadas?

Cada parcela de pensão prescreve em dois anos, contados do seu vencimento. Mas, entre pais e filhos, a prescrição não corre enquanto o filho está sob o poder familiar. Para o ex-cônjuge e para os pais idosos, o prazo corre normalmente.

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Contra o filho menor, o prazo não corre

Enquanto o filho é menor e está sob o poder familiar, a prescrição das parcelas devidas pelo pai ou pela mãe fica impedida. Na prática, o prazo de dois anos só começa a contar quando o filho completa 18 anos ou é emancipado.

Prisão civil e prescrição são coisas diferentes

Mesmo parcelas que ainda não prescreveram podem não admitir o pedido de prisão, que se limita às três prestações anteriores ao ajuizamento da cobrança e às que vencerem no processo. Para as demais, a cobrança segue pela penhora e pelos outros meios de execução.

Meus pais idosos precisam de ajuda e meus irmãos não contribuem. O que pode ser feito?

Os filhos maiores têm o dever de amparar os pais. O pai ou a mãe idosos podem pedir alimentos aos filhos e, pelo Estatuto da Pessoa Idosa, escolher de quem cobrar, porque a obrigação é solidária. Um acordo entre os irmãos pode ser formalizado perante o Ministério Público ou a Defensoria Pública, com força de título executivo. Cada situação depende da necessidade dos pais e das possibilidades de cada filho.

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Quem faz o pedido

O direito aos alimentos é do pai ou da mãe idosos, e o pedido é feito em nome deles. Se a pessoa idosa não tiver condições de expressar sua vontade, a representação depende de curatela, que tem regras próprias.

O que entra na conta

  • As despesas da pessoa idosa: medicamentos, cuidador, moradia, alimentação e saúde;
  • A renda que ela já tem, como aposentadoria ou pensão;
  • As possibilidades de cada filho, sem comprometer o próprio sustento.
Abandono material e abandono afetivo são a mesma coisa?

Não. O abandono material diz respeito ao sustento — alimentação, moradia, saúde, educação — e é tratado pela cobrança dos alimentos e, em certos casos, como crime. O abandono afetivo diz respeito à omissão do dever de cuidado e de convivência e é discutido na esfera civil: desde a Lei nº 15.240/2025, o ECA o qualifica como conduta ilícita sujeita a reparação de danos. As duas situações podem existir ao mesmo tempo, mas têm regras e provas diferentes.

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