A cobrança dos alimentos
Quando já existe pensão acordada ou fixada pela Justiça, o atraso é cobrado por cumprimento de sentença, com desconto em folha, penhora, protesto e, para até as três prestações anteriores ao pedido e as que vencerem no processo, prisão civil. Quando ainda não existe, o primeiro passo é pedir a fixação dos alimentos.
Arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil; arts. 528 a 531 do CPC
Falar no WhatsAppOs meios de cobrança
- Desconto em folha — de quem é empregado, servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa; a dívida atrasada também pode ser descontada dos rendimentos aos poucos, desde que, somada à pensão do mês, não passe de 50% dos ganhos líquidos;
- Penhora — de dinheiro em conta e de outros bens do devedor;
- Protesto e cadastros — a decisão pode ser protestada, e o nome do devedor, incluído em cadastros de inadimplentes;
- Prisão civil — para a dívida que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da cobrança e as que vencerem durante o processo.
Como funciona o pedido de prisão
O devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de pagar. Sem isso, a prisão é decretada por 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns. Pagando, é solto — e cumprir a prisão não apaga a dívida.
Quando ainda não há pensão fixada
Os alimentos são pedidos em ação própria, e o juiz pode fixar alimentos provisórios logo no início. Os detalhes de cálculo, revisão e cobrança da pensão estão na página sobre pensão alimentícia.
Arts. 528, 529, 530 e 782, §§ 3º e 5º, do CPC; Súmula 309 do STJ; art. 4º da Lei nº 5.478/1968.