Reconhecimento no cartório
O pai pode reconhecer o filho a qualquer tempo, diretamente no cartório de registro civil, por escritura pública, por testamento ou perante o juiz. O reconhecimento é irrevogável e não depende de exame de DNA.
Arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil; art. 1º da Lei nº 8.560/1992
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O pai comparece a um cartório de registro civil — que não precisa ser o mesmo em que a criança foi registrada — e assina o termo de reconhecimento. O documento é enviado ao cartório do registro de nascimento, e a paternidade é averbada, sem processo judicial e sem manifestação do Ministério Público.
Quem precisa concordar
- Se o filho é maior de idade, o reconhecimento depende do consentimento dele;
- Se o filho é menor, a averbação depende da concordância escrita da mãe; na falta dela, o caso é levado ao juiz;
- O filho reconhecido quando menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos seguintes à maioridade ou à emancipação.
Dúvida antes de reconhecer
Quem tem dúvida pode fazer o exame de DNA antes, por acordo com a mãe. Depois de feito, o reconhecimento só pode ser desfeito se houver erro ou falsidade, e os tribunais resistem a desfazê-lo quando já existe vínculo afetivo com a criança.
Arts. 1.609, 1.610 e 1.614 do Código Civil; arts. 1º e 4º da Lei nº 8.560/1992; Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 501 e 502.