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Adoção: Requisitos e Etapas | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito de Família · Adoção

Adoção: filiação plena, pelo caminho que a lei prevê

A adoção faz do adotado filho para todos os efeitos, com os mesmos direitos dos filhos biológicos, de forma irrevogável. Por isso ela só acontece por decisão judicial, depois de um procedimento que protege, antes de tudo, a criança ou o adolescente. Nesta página explicamos quem pode adotar, as etapas da habilitação ao novo registro, a adoção do filho do cônjuge e a de adultos, e a entrega voluntária de um bebê pela Justiça.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a adoção

A adoção atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive na herança, e o desliga dos vínculos com os pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos para o casamento. A Constituição proíbe qualquer distinção entre filhos adotivos e biológicos (art. 227, § 6º).

Para crianças e adolescentes, a adoção é medida excepcional: só é cabível quando esgotadas as possibilidades de manter a criança na família de origem ou na família extensa — avós, tios e outros parentes com quem ela tenha vínculo. E só é deferida quando apresenta reais vantagens para o adotando, cujos interesses prevalecem sobre os de todos os demais, inclusive os dos pais biológicos.

Podem adotar as pessoas maiores de 18 anos, qualquer que seja o estado civil, desde que sejam pelo menos 16 anos mais velhas que o adotando. A lei não permite a adoção pelos avós e pelos irmãos do adotando, e a adoção por casal exige casamento ou união estável, comprovada a estabilidade da família — regra que vale também para casais homoafetivos. A adoção não pode ser feita por procuração.

Situações que costumam surgir:

  • Pessoa ou casal que quer se habilitar para adotar
  • Padrasto ou madrasta que quer adotar o enteado
  • Adulto criado como filho, sem essa filiação no registro
  • Criança que já vive com a família e precisa de regularização
  • Gestante ou mãe que pensa em entregar o bebê para adoção
  • Adotado que quer conhecer a própria origem

Na Advocacia Parronchi, os casos de adoção são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa por uma conversa sobre a situação da família — quem pretende adotar, quem será adotado, se os pais biológicos são conhecidos e se já existe convivência — e pela reunião dos documentos exigidos para a habilitação ou para o pedido. A partir daí, ela explica qual procedimento se aplica, acompanha a habilitação perante a Vara da Infância e da Juventude, conduz a adoção do filho do cônjuge, a adoção de adultos e a regularização, pelos meios legais, de situações em que a criança já é criada como filha, e orienta sobre a entrega voluntária com o sigilo que a lei garante. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Habilitação, cadastro e convivência

Na adoção de crianças e adolescentes por quem não tem vínculo anterior com eles, o caminho tem etapas definidas pelo ECA, todas acompanhadas pela Vara da Infância e da Juventude. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Primeira etapa

A habilitação

Quem quer adotar apresenta pedido de habilitação à Vara da Infância e da Juventude, com documentos pessoais, participa de um programa de preparação e passa por estudo psicossocial. Deferida a habilitação, o pretendente é inscrito no cadastro.

Arts. 50 e 197-A a 197-F do ECA

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Documentos

  • Qualificação completa e dados familiares;
  • Certidão de nascimento ou de casamento, ou declaração de união estável;
  • Documento de identidade e CPF;
  • Comprovantes de renda e de domicílio;
  • Atestados de sanidade física e mental;
  • Certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível.

Preparação e estudo

A participação no programa de preparação psicossocial e jurídica é obrigatória e inclui orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica e de grupos de irmãos. A equipe técnica da Vara elabora o estudo psicossocial, e o Ministério Público se manifesta antes da decisão.

Prazo e validade

A lei fixa prazo máximo de 120 dias para concluir a habilitação, prorrogável por igual período por decisão fundamentada. A habilitação deve ser renovada, no mínimo, a cada três anos, com nova avaliação da equipe técnica.

Cadastro

O cadastro e a aproximação

Os habilitados entram no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do Conselho Nacional de Justiça, e são chamados pela ordem cronológica da habilitação, conforme as crianças disponíveis e o perfil indicado pelo pretendente.

Arts. 50 e 197-E do ECA; Resolução CNJ nº 289/2019

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Consulta obrigatória

Os cadastros devem ser consultados pelo juiz em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as exceções previstas em lei e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou de comunidades quilombolas, conforme a redação dada pela Lei nº 14.979/2024.

Quando o cadastro prévio não é exigido

A lei admite a adoção por quem não está previamente cadastrado em três situações:

  • Adoção unilateral, do filho do cônjuge ou companheiro;
  • Pedido de parente com quem a criança tenha vínculos de afinidade e afetividade;
  • Pedido de quem já tem a tutela ou a guarda legal de criança com mais de três anos ou de adolescente, quando o tempo de convivência comprova os laços e não há má-fé.

Mesmo nesses casos, o pretendente precisa comprovar, no processo, que preenche os requisitos legais.

Prioridades e recusas

Têm prioridade no cadastro as pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, e grupos de irmãos — que, como regra, são mantidos juntos. Três recusas injustificadas de crianças dentro do perfil escolhido levam à reavaliação da habilitação.

Convivência e sentença

Estágio de convivência e sentença

Antes da sentença, há um estágio de convivência com a criança, de até 90 dias, prorrogável por igual período, acompanhado pela equipe técnica. A adoção se constitui pela sentença, e um novo registro de nascimento é feito em nome dos adotantes.

Arts. 46 e 47 do ECA

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Quando o estágio pode ser dispensado

Se o adotando já está sob a tutela ou a guarda legal do adotante há tempo suficiente para avaliar o vínculo. A simples guarda de fato — a criança que vive com a família sem decisão judicial — não autoriza, por si só, a dispensa.

A voz da criança

Sempre que possível, a criança ou o adolescente é ouvido pela equipe técnica, e sua opinião é considerada. Se o adotando tem mais de 12 anos, a adoção depende do seu consentimento, colhido em audiência.

Sentença e novo registro

A lei fixa prazo máximo de 120 dias para concluir a ação de adoção, prorrogável uma única vez. A sentença dá ao adotado o sobrenome dos adotantes e pode alterar o prenome; se o pedido for dos adotantes, a criança é ouvida. O registro original é cancelado, nenhuma observação sobre a origem do ato consta das certidões e, pelas normas do CNJ, o adotado recebe nova inscrição no CPF. A adoção produz efeitos com o trânsito em julgado da sentença.

Unilateral, de adultos e conjunta

Nem toda adoção passa pelo cadastro. Quando o adotante já faz parte da vida do adotado, ou quando o adotado é adulto, as regras são outras.

Unilateral

A adoção do filho do cônjuge

O padrasto ou a madrasta pode adotar o filho do cônjuge ou companheiro. O vínculo com o pai ou a mãe que convive com o adotante se mantém; muda apenas o outro lado da filiação. Não há exigência de cadastro prévio.

Arts. 41, § 1º, e 50, § 13, I, do ECA

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E o outro pai ou mãe biológico?

A adoção depende do consentimento dos pais. Se o pai ou a mãe que deixará o registro concorda, ele é ouvido em audiência, depois de orientado sobre a irrevogabilidade da medida. Se não concorda, a adoção só é possível com a destituição do poder familiar, que exige causa prevista em lei — como o abandono — e processo com direito de defesa. O consentimento não é exigido se esse pai ou mãe for desconhecido, já tiver falecido ou já tiver sido destituído do poder familiar.

A diferença de idade

A regra dos 16 anos de diferença vale também aqui, mas o Superior Tribunal de Justiça já admitiu flexibilizá-la em adoção unilateral, diante de convivência consolidada desde a infância do adotado e do seu melhor interesse.

O registro

Na adoção unilateral, o registro de nascimento não é cancelado: a filiação é alterada por averbação, com a substituição apenas do pai ou da mãe biológicos pelo adotante, com os nomes dos novos avós.

Adoção ou filiação socioafetiva?

Em algumas situações, o vínculo entre padrasto ou madrasta e enteado pode ser reconhecido como filiação socioafetiva, sem excluir o pai ou a mãe biológicos. A escolha entre os caminhos depende do que a família vive e dos efeitos desejados.

Maiores de 18 anos

A adoção de adultos

Quem foi criado como filho, mas nunca teve essa filiação registrada, pode ser adotado depois de adulto. A adoção de maiores depende de sentença judicial e segue, no que couber, as regras do ECA — inclusive a diferença mínima de 16 anos.

Art. 1.619 do Código Civil

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Consentimento

O adotado, sendo adulto, precisa concordar com a adoção. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o consentimento do pai biológico não é exigido na adoção de pessoa maior, que é plenamente capaz.

Efeitos

Os efeitos são os de qualquer adoção: o adotado passa a ser filho para todos os fins, inclusive na herança, e se desliga da filiação biológica que for substituída. O registro de nascimento — e o de casamento, se houver — é alterado por averbação, sem cancelamento do registro original.

Uma decisão que alcança toda a família

Como a adoção é irrevogável e altera direitos de herança, vale considerar os reflexos para os demais filhos e herdeiros antes do pedido. Em alguns casos, o reconhecimento da filiação socioafetiva, que pode manter o vínculo biológico, atende melhor à situação.

Quem adota

Casais, pessoas sozinhas e ex-casais

A adoção pode ser feita por uma pessoa sozinha, qualquer que seja o estado civil, ou por um casal casado ou em união estável, inclusive homoafetivo. Ex-cônjuges e ex-companheiros podem adotar juntos se a convivência com a criança começou durante a relação.

Art. 42, caput e §§ 2º, 4º e 6º, do ECA

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Casais

Para a adoção conjunta, a lei exige casamento civil ou união estável, comprovada a estabilidade da família. Desde o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal, casais do mesmo sexo adotam nas mesmas condições.

Ex-casais

Divorciados e ex-companheiros podem adotar em conjunto se o estágio de convivência começou durante a relação, se houver acordo sobre a guarda e a convivência e se ficar comprovado o vínculo com aquele que não ficará com a guarda. A guarda compartilhada é assegurada quando houver benefício para a criança.

Adoção depois da morte do adotante

Se o adotante manifestou de forma inequívoca a vontade de adotar e morre durante o processo, antes da sentença, a adoção pode ser concedida, com efeitos a partir da data da morte.

Entrega voluntária e o que a lei proíbe

A lei oferece um caminho protegido para quem não pode ou não quer criar o filho, e proíbe os atalhos que contornam a Justiça. Os dois lados da questão têm regras claras.

Entrega voluntária

A entrega legal de um bebê

A gestante ou mãe que deseja entregar o filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, é encaminhada à Vara da Infância e da Juventude, sem constrangimento e com sigilo garantido. É um procedimento previsto em lei, que não se confunde com abandono.

Arts. 13, § 1º, 19-A e 166 do ECA

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Como funciona

A gestante ou mãe é ouvida pela equipe técnica da Vara, que considera inclusive os efeitos da gestação e do pós-parto, e pode ser encaminhada, se concordar, à rede de saúde e de assistência social. Antes do encaminhamento à adoção, busca-se a família extensa, por até 90 dias, prorrogáveis por igual período. Não havendo indicação do pai nem parente apto a receber a guarda, o juiz extingue o poder familiar e a criança é colocada sob a guarda provisória de quem está habilitado a adotá-la ou de programa de acolhimento.

A decisão é confirmada depois do nascimento

O consentimento só vale se dado após o nascimento, em audiência, com a presença do Ministério Público e com assistência de advogado ou defensor público. A mãe pode se retratar até essa audiência e ainda pode se arrepender em até 10 dias depois da sentença que extingue o poder familiar. Se desistir, a criança fica com ela, com acompanhamento familiar por 180 dias.

Sigilo

A mãe tem direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado de conhecer, no futuro, a própria origem. Profissionais de saúde que deixam de encaminhar à Justiça a gestante interessada na entrega estão sujeitos a multa.

Ilícito

A chamada adoção à brasileira

Registrar como próprio o filho de outra pessoa, sem passar pela Justiça, é crime. Entregar o filho a terceiros de forma irregular para fins de adoção é causa de perda do poder familiar, e a entrega mediante pagamento ou promessa de recompensa também é crime.

Art. 242 do Código Penal; art. 238 do ECA; art. 1.638, V, do Código Civil

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Por que a lei proíbe

O procedimento judicial existe para proteger a criança: verificar se a família biológica foi ouvida, se a entrega foi livre e se os adotantes estão preparados. Fora dele, não há essa proteção, e o registro feito assim não corresponde à verdade.

As consequências

  • Registrar como seu o filho de outra pessoa — crime punido com reclusão de 2 a 6 anos; se praticado por motivo de reconhecida nobreza, a pena é de detenção de 1 a 2 anos, e o juiz pode deixar de aplicá-la;
  • Prometer ou efetivar a entrega de filho mediante paga ou recompensa — crime punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa, também para quem paga;
  • Entregar o filho de forma irregular a terceiros para adoção — causa de perda do poder familiar.

Quando a situação já existe

A situação de famílias que já vivem esse quadro há anos exige análise cuidadosa. Os tribunais consideram o vínculo construído e o interesse da criança, mas o resultado depende das circunstâncias e da forma como a criança chegou à família.

Efeitos

Irrevogabilidade e direito à origem

Concluída, a adoção é irrevogável: não se desfaz por arrependimento, e a morte dos adotantes não restabelece o vínculo com os pais biológicos. O adotado, por sua vez, tem direito de conhecer a própria origem biológica.

Arts. 39, § 1º, 48 e 49 do ECA

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Filho para todos os efeitos

O adotado tem os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive na herança, e o direito sucessório é recíproco entre ele, seus descendentes, os adotantes e os parentes destes. Permanecem apenas os impedimentos para o casamento com a família biológica.

Conhecer a origem

Ao completar 18 anos, o adotado tem acesso irrestrito ao processo da adoção. Antes disso, o acesso pode ser concedido a seu pedido, com orientação jurídica e psicológica.

Desistência e devolução

A desistência durante a guarda para fins de adoção, ou a devolução da criança depois da sentença, leva à exclusão do cadastro e impede a renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo de outras sanções.

Assuntos relacionados

A adoção se relaciona com outras formas de proteção e de filiação. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos nas adoções

A adoção forma uma família para sempre. Por isso o trabalho começa pela escuta e acompanha cada etapa com cuidado e método.

Escuta e diagnóstico

Primeiro, entender quem quer adotar, quem será adotado e qual procedimento a lei prevê para aquela família.

Documentação completa

Reunião dos documentos exigidos para a habilitação ou para o pedido de adoção.

Acompanhamento das etapas

Preparação, estudo psicossocial, cadastro e estágio de convivência acompanhados de perto.

Consentimento e poder familiar

Quando um dos pais biológicos não concorda, a análise da destituição com a prova que a lei exige.

Proteção da criança

O interesse do adotando como critério em cada escolha, como determina o ECA.

Sigilo

Sigilo profissional e a reserva que a lei garante, como o sigilo da mãe na entrega voluntária.

Onde a adoção costuma se complicar

As dificuldades costumam surgir quando a família tenta contornar o procedimento ou adia a formalização de vínculos que já existem.

Criança recebida sem passar pela Justiça

Receber uma criança diretamente da mãe, sem o procedimento legal, deixa todos sem a proteção da Justiça e pode gerar responsabilização. A situação exige análise cuidadosa antes de qualquer pedido.

Enteado criado como filho, sem formalização

Sem a adoção ou o reconhecimento da filiação socioafetiva, o vínculo não produz efeitos de nome, pensão ou herança — e a formalização pode ficar mais difícil se o adotante falecer.

Perfil e expectativas

O tempo de espera no cadastro depende muito do perfil indicado. Conhecer a realidade das crianças e adolescentes à espera de uma família faz parte da preparação.

Advogados responsáveis

A atuação em adoção apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente os casos de adoção atendidos por esta página — da conversa inicial e da reunião dos documentos à habilitação, à adoção do filho do cônjuge, à adoção de adultos e à regularização, pelos meios legais, de situações em que a criança já é criada como filha —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os casos de adoção conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a adoção sem o consentimento de um dos pais biológicos, a regularização de vínculos já consolidados e os reflexos na herança. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem pensa em adotar, de padrastos e madrastas que querem adotar o enteado e de quem precisa entender a entrega voluntária de um bebê.

Pessoa solteira pode adotar?

Sim. Podem adotar os maiores de 18 anos, qualquer que seja o estado civil, desde que sejam pelo menos 16 anos mais velhos que o adotando e cumpram as etapas da habilitação. A adoção conjunta, por duas pessoas, exige casamento ou união estável.

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Quanto tempo demora uma adoção?

Depende principalmente do perfil indicado na habilitação. A lei fixa prazos máximos para concluir a habilitação (120 dias, prorrogáveis) e a ação de adoção (120 dias, prorrogáveis uma vez), mas o tempo de espera no cadastro varia conforme a idade, o número de irmãos e as condições de saúde das crianças que o pretendente se dispõe a receber.

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Quero adotar o filho da minha esposa. O pai biológico precisa concordar?

Em regra, sim. Se ele concordar, é ouvido em audiência. Se não concordar, a adoção só é possível com a destituição do poder familiar, que exige causa prevista em lei, como o abandono, e processo com direito de defesa. O consentimento não é exigido se o pai for desconhecido, tiver falecido ou já tiver sido destituído. Se o enteado tiver mais de 12 anos, ele também precisa concordar.

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Posso escolher a criança que vou adotar?

Na habilitação, o pretendente indica o perfil da criança ou do adolescente que se sente preparado para receber — idade, grupo de irmãos, condições de saúde. A adoção de uma criança específica, fora da ordem do cadastro, só é admitida nas exceções da lei: adoção unilateral, pedido de parente com vínculo afetivo ou de quem já tem a tutela ou a guarda legal de criança com mais de três anos ou de adolescente.

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Uma mãe quer me entregar o bebê dela. Posso ficar com a criança?

Não diretamente. A lei determina que a gestante ou mãe que queira entregar o filho seja encaminhada à Vara da Infância e da Juventude. A entrega direta a terceiros, sem o procedimento judicial, é irregular, é causa de perda do poder familiar e pode configurar crime. Quem não está habilitado não tem, em regra, preferência para adotar aquela criança.

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A adoção pode ser desfeita?

Não. A adoção é irrevogável, e a morte dos adotantes não restabelece o vínculo com os pais biológicos. A devolução da criança depois da sentença leva à exclusão do cadastro e impede nova habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo de outras sanções.

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O adotado pode conhecer a família biológica?

O adotado tem direito de conhecer a própria origem biológica e, ao completar 18 anos, tem acesso irrestrito ao processo em que a adoção foi concedida. Antes dos 18, o acesso pode ser deferido a seu pedido, com orientação jurídica e psicológica.

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Os avós podem adotar o neto?

A lei não permite a adoção pelos avós nem pelos irmãos do adotando. Os avós que criam o neto podem pedir a guarda ou, quando os pais faleceram ou perderam o poder familiar, a tutela. O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a adoção por avós apenas em situações excepcionais.

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Guarda e tutela

A guarda regulariza a situação de fato e confere à criança a condição de dependente para todos os fins de direito. A tutela pressupõe a perda ou a suspensão do poder familiar dos pais, ou o falecimento deles, e inclui o dever de guarda e a administração dos bens do neto.

A exceção admitida pelos tribunais

O Superior Tribunal de Justiça já manteve a adoção pelos avós quando eles exerciam exclusivamente o papel de pais desde o nascimento da criança, não havia conflito familiar e a medida trazia reais vantagens para o adotando. É uma análise feita caso a caso.

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Fale com a Drª. Amanda Leonelli Abrantes

Se você pensa em adotar, se quer adotar o filho do seu cônjuge ou companheiro, se deseja formalizar a adoção de um adulto que criou como filho, ou se precisa de orientação sobre a entrega voluntária, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é presencial em Jaú/SP e on-line para todo o Brasil.

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